Denúncia Pessoa Física

Quem são?

Nutricionista: pessoa física portadora de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no CRN-8.

Caso a denúncia seja contra nutricionista inscrito em outro Regional, acessar o site do respectivo Regional e realizar a denúncia.

Está na dúvida se o nutricionista é inscrito no CRN-8? Clique aqui: https://cnn.cfn.org.br/application/index/consulta-nacional

Técnico em Nutrição e Dietética (TND): os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação, inscrito no CRN-8.

Caso a denúncia seja contra técnico em nutrição e dietética inscrito em outro Regional, acessar o site do respectivo Regional e realizar a denúncia.

Está na dúvida se o técnico em nutrição é inscrito no CRN-8? Clique aqui: https://cnn.cfn.org.br/application/index/consulta-nacional-tecnicos

O CRN-8 recebe e analisa denúncias contra Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética, inscritos neste Regional e caso a apuração resulte na detecção de conduta com indícios de infração disciplinar, são tomadas providências para abertura de Processo Disciplinar. Os trâmites do Processo Disciplinar seguem o procedimento disposto na Resolução CFN nº 321/03 (alterada pela Resolução CFN nº 700/2021), que institui o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico em Nutrição e Dietética.

A denúncia deve conter

  1. identificação completa do autor da representação, qual seja: nome completo, documento de identificação oficial com foto, CPF, endereço atualizado com CEP, telefone e e-mail;
  2. descrição circunstanciada e objetiva dos fatos com informações que caracterizem eventual infração disciplinar;
  3. nome, número de inscrição no CRN, qualificação e endereço do representado;
  4. elementos mínimos de provas; e
  5. nome das testemunhas e suas qualificações, quando houver, limitando-se à quantidade de 3 (três).

Parágrafo único. A ausência dos elementos e informações indicados nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, poderá obstar o conhecimento da representação.

Parágrafo único-A. As representações anônimas ou com solicitação de sigilo, com ausência de identificação do representante, poderão ser analisadas desde que contenham indícios de infrações disciplinares e elementos de prova, e somente, após investigação preliminar, poderá prosseguir na modalidade ex officio.

Parágrafo único-B. Quando da ciência pelo Conselho de fato que caracterize eventual infração disciplinar e indícios de sua autoria, poderá ser realizada representação ex officio“. (NR)

Informações importantes

– Os atos processuais relativos à apuração de denúncia têm caráter sigiloso, extensivo às partes envolvidas: denunciante, denunciado e Órgão apurador;

– A denúncia é parte integrante do processo e tanto o denunciante quanto o denunciado têm direito a vistas ao processo, tomando conhecimento de todos os atos praticados no decorrer das apurações, inclusive da autoria da denúncia. Caso o denunciante solicite sigilo, não será considerado parte envolvida, portanto, não terá direito a acesso ao conteúdo da apuração e outras informações;

– Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, publicado no D.O.U em 04/04/2014.

– Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética – Resolução CFN nº 333, de 3 de fevereiro de 2004, publicado no D.O.U em 09/02/2004.