Nutricionista: pessoa física portadora de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no CRN-8.
Caso a denúncia seja contra nutricionista inscrito em outro Regional, acessar o site do respectivo Regional e realizar a denúncia.
Está na dúvida se o nutricionista é inscrito no CRN-8? Clique aqui: https://cnn.cfn.org.br/application/index/consulta-nacional
Técnico em Nutrição e Dietética (TND): os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação, inscrito no CRN-8.
Caso a denúncia seja contra técnico em nutrição e dietética inscrito em outro Regional, acessar o site do respectivo Regional e realizar a denúncia.
Está na dúvida se o técnico em nutrição é inscrito no CRN-8? Clique aqui: https://cnn.cfn.org.br/application/index/consulta-nacional-tecnicos
O CRN-8 recebe e analisa denúncias contra Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética, inscritos neste Regional e caso a apuração resulte na detecção de conduta com indícios de infração disciplinar, são tomadas providências para abertura de Processo Disciplinar. Os trâmites do Processo Disciplinar seguem o procedimento disposto na Resolução CFN nº 321/03 (alterada pela Resolução CFN nº 700/2021), que institui o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico em Nutrição e Dietética.
Parágrafo único. A ausência dos elementos e informações indicados nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, poderá obstar o conhecimento da representação.
Parágrafo único-A. As representações anônimas ou com solicitação de sigilo, com ausência de identificação do representante, poderão ser analisadas desde que contenham indícios de infrações disciplinares e elementos de prova, e somente, após investigação preliminar, poderá prosseguir na modalidade ex officio.
Parágrafo único-B. Quando da ciência pelo Conselho de fato que caracterize eventual infração disciplinar e indícios de sua autoria, poderá ser realizada representação ex officio“. (NR)
– Os atos processuais relativos à apuração de denúncia têm caráter sigiloso, extensivo às partes envolvidas: denunciante, denunciado e Órgão apurador;
– A denúncia é parte integrante do processo e tanto o denunciante quanto o denunciado têm direito a vistas ao processo, tomando conhecimento de todos os atos praticados no decorrer das apurações, inclusive da autoria da denúncia. Caso o denunciante solicite sigilo, não será considerado parte envolvida, portanto, não terá direito a acesso ao conteúdo da apuração e outras informações;
– Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, publicado no D.O.U em 04/04/2014.
– Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética – Resolução CFN nº 333, de 3 de fevereiro de 2004, publicado no D.O.U em 09/02/2004.
+55 (41) 3224-0008
Rua Marechal Deodoro, 630, sala 203
Edifício Centro Comercial Itália
Centro – Curitiba/PR
CEP 80010-010
+55 (43) 3029-2819
Rua Dr. Elias César, 55 – sala 1003
Edifício City Hall Center
Jd. Caiçaras – Londrina/PR
CEP 86015-640
Atendimento Sede Curitiba:
Segunda à Sexta-feira
das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 16h30
Atendimento Delegacia Londrina:
Segunda à Sexta-feira
das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 16h30