Cadastro Profissional (Pessoa Física)

Podem se inscrever no Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região e receber um número de identificação profissional:

I. todos os que tiverem um curso de graduação em Nutrição em instituição de ensino superior concluído;
II. todos os que tiverem concluído o curso Técnico em Nutrição e Dietética

O cadastro junto ao CRN-8 é obrigatório para aqueles que desejam atuar como nutricionista ou técnicos em nutrição e dietética. É possível solicitar uma inscrição definitiva ou provisória. 

A provisória pode ser pedida por aqueles que ainda não receberam o diploma de curso, mas apresentam um certificado ou declaração de conclusão, e apresenta um prazo de 2 anos. É obrigatório que o documento conste a data da colação de grau. Caso esse dado não esteja presente, a inscrição não será realizada. 

Acesse o link https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/ 
Depois, clique no botão de PRE CADASTRO, na aba superior da tela.

Se for o primeiro envio, no campo NOVO, clicar em PROFISSIONAL e escolher a opção desejada. Após a ativação do Login, escolher a modalidade DEFINITIVA.

Nessa modalidade, o profissional deverá estar em posse do Diploma de Graduação. A validade é indeterminada.

Esteja em mãos com os seguintes documentos: 

– Foto digital, colorida, recente, postura formal de frente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;

– Assinatura, em papel branco sem linha;

– Diploma registrado no MEC, emitido por instituição de ensino com curso devidamente reconhecido. (frente e verso);

– Documento de Identidade, expedida por órgão competente (RG ou CIN).

– Cópias da carteira de trabalho: desde a página da foto até a primeira página em branco após o último contrato de trabalho (obs.: na sequência da numeração das páginas: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08…);

– Comprovante de endereço de referência em Território Nacional.

– Certidão de Casamento (se for o caso);

– Certificado de Reservista (para o sexo masculino);

– Declaração formal de uso do nome social, se for o caso (conforme DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016).

Acesse o link: https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/ 
Depois clique no botão de PRE CADASTRO, na aba superior da tela.

Se for o primeiro envio, no campo NOVO, clicar em PROFISSIONAL e escolher a opção desejada. Após a ativação do Login, escolher a modalidade PROVISÓRIA.

Nessa modalidade, o profissional deverá apresentar documento de conclusão de curso que conste a data de colação de grau. Não serão aceitos documentos com data de colação futura. Possui validade de 2 (dois) anos a partir da data de seu deferimento.

Esteja em mãos com os seguintes documentos: 

– Foto digital, colorida, recente, postura formal de frente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;

– Assinatura, em papel branco sem linha;

– Certificado ou Declaração de Conclusão de Curso, constando: data da colação de grau, número da Portaria do MEC na qual consta o reconhecimento do curso, data e página no DOU de publicação da referida Portaria.

– Documento de Identidade, expedida por órgão competente (RG ou CIN).

– Cópias da carteira de trabalho: desde a página da foto até a primeira página em branco após o último contrato de trabalho (obs.: na sequência da numeração das páginas: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08…);

– Comprovante de endereço de referência em Território Nacional.

– Certidão de Casamento (se for o caso);

– Certificado de Reservista (para o sexo masculino);

– Declaração formal de uso do nome social, se for o caso (conforme DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016).

Para acompanhar como está o andamento do processo de inscrição, acessar o link https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/ → clicar no botão de PRE CADASTRO, na aba superior da tela. No campo CONSULTAR, clicar em PROFISSIONAL e efetuar o Login.

Não, só é possível realizar a inscrição após a colação de grau.

Não, se estiver de posse do diploma pode realizar direto a inscrição definitiva.

Sim, é necessário solicitar o requerimento de alteração de inscrição provisória para definitiva e assim realizar a regularização de sua inscrição junto ao Conselho. Você deve acessar o nosso site clicando aqui.

Após realizar o login, clique no menu “requerimentos” e, na sequência, vá até a aba “Alteração de Inscrição Provisória para Definitiva”. 

 

O CRN-8 terá um prazo de até 30 (trinta) dias úteis, conforme contados a partir do recebimento da documentação completa e de acordo, para analisar a documentação, conforme a Resolução CFN nº 786/2024.

Em caso de urgência, deverá enviar a comprovação ao e-mail crn8@crn8.org.br, para antecipar a análise.

Envie um e-mail para recepcao@crn8.org.br, informando seu nome, CPF e solicitando o código de rastreio.

Nesse caso, será necessário realizar novo requerimento de Carteira de Identidade Profissional e, se for o caso, atualizar o endereço para envio, além de efetuar o pagamento de uma nova taxa de postagem. Alternativamente, a carteira pode ser retirada pessoalmente, desde que o agendamento seja feito previamente no link: https://crn8.org.br/agendamento/

Para evitar problemas com a entrega, certifique-se de preencher os dados de endereço corretamente no momento da inscrição. Dados incorretos ou incompletos podem causar atrasos ou falhas na entrega.

Se você estiver atuando fora do Brasil, mas atendendo pacientes em território nacional, deverá manter a inscrição ativa na jurisdição onde tiver um endereço de referência, além de fazer o cadastro no e-Nutricionista. Se não atender pacientes em território nacional, poderá solicitar a baixa ou cancelamento da inscrição, devendo estar de acordo com a legislação vigente do país em que irá exercer a profissão.

Acessar o link https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/ 
Efetue o login e acesse o menu “Meus Dados – Alterar”

Requerimentos Cadastrais

Todos os requerimentos podem ser solicitados no Portal 24 Horas disponível aqui em nosso site. 

Você pode solicitar requerimentos como Qual o procedimento para solicitações de requerimentos, como Baixa da Inscrição, Cancelamento da Inscrição, Carteira de Identidade Profissional, Alteração de Provisória para Definitiva, Reativação, Prorrogação e entre outros. 

Primeiro, acesse o link https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/ 
Na sequência, efetue o login e acessar o menu REQUERIMENTOS.

Cada requerimento possui uma listagem distinta de documentos. Não será aceita a realização de requerimentos pelo envio de documentos via e-mail. O prazo para análise e envio desses requerimentos é de 30 dias úteis.

A baixa temporária pode ser solicitada por profissionais que não irão exercer a profissão por algum tempo específico, mas não querem cancelar a inscrição definitivamente. Para solicitar, basta seguir o mesmo processo da pergunta anterior.

Após deferido o requerimento, a inscrição fica baixada pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a requerimento do interessado, desde que antes do vencimento do prazo. Se o prazo vencer, a inscrição é cancelada. Se tiver interesse em retornar às atividades profissionais, a reativação concederá um novo número de inscrição profissional.

Se solicitar a baixa ou o cancelamento da inscrição até 31 de março de cada ano, terá isenção da anuidade, sendo dispensado do pagamento da anuidade do exercício em curso.

Sim. Serão aceitos requerimentos de baixa devido à licença maternidade. O profissional deve apresentar o atestado médico e será concedido um afastamento com prazo definido para reativação. Findo o prazo do atestado, a inscrição será ativada automaticamente.

Transferência de Inscrição

O profissional que mudar seu endereço de referência para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição, ou seja, deve apresentar comprovante de residência no estado do Paraná. A anuidade do ano corrente paga parcialmente no CRN de origem será aproveitada no CRN de destino após a transferência, sendo cobrado somente o que não foi pago. Se nenhuma parcela da anuidade corrente foi paga, será cobrada integralmente no CRN de destino após a transferência.

O profissional inscrito no CRN de determinada jurisdição e que pretenda exercer atividades na modalidade presencial em jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária, junto ao CRN em que atuará, ou seja, deve apresentar comprovante de residência de outros estados, salvo em casos que seja justificada o endereço no Paraná. Será cobrada a anuidade da inscrição secundária no valor de 20% da anuidade principal.

Cadastro de Pessoa Jurídica

Para a inscrição da Pessoa Jurídica no CRN8, acessar o acessar o Portal Serviços Online (https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/)

  1. Clicar em “PRÉ-CADASTRO”
  2. Em “Novo” selecionar a opção “EMPRESA > CADASTRO ou REGISTRO”
  3. Cadastrar o Login e clicar em confirmar;
  4. Será enviado um e-mail de confirmação > Acessar o e-mail e clicar no link enviado para confirmar o cadastro;
  5. Efetuar o login com CNPJ e senha cadastrados;
  6. Seguir instruções contidas no site para efetuar o pré-cadastro e enviar os documentos necessário. 

Observação: O nutricionista deverá concomitantemente encaminhar o formulário “Solicitação de Responsabilidade Técnica”, através de requerimento de “RESPONSABILIDADE TÉCNICA” via Portal de Serviços Online, acessado com o login da profissional.

O valor da anuidade varia conforme a atividade econômica desenvolvida pela PJ e do capital social, e pode ser consultada na Resolução CFN nº 809/24. 

Conforme a Resolução CFN 809/24, Art. 3º “As empresas cujo único sócio seja Nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo CRN enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, uma vez requerida a isenção, ficarão dispensadas do pagamento de anuidades dos exercícios subsequentes desde que não tenha alteração contratual que modifique o quadro societário.”

O representante legal da empresa deverá acessar o Portal Serviços Online (https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/) efetuar seu login com CPF e senha pessoal, clicar em REQUERIMENTOS > ISENÇÃO DE ANUIDADE

O representante legal da empresa deverá acessar o Portal Serviços Online (https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/) efetuar seu login com CPF e senha pessoal, clicar em REQUERIMENTOS > RECADASTRAMENTO

Seguir as orientações do requerimento e, ao final, anexar os documentos solicitados (formulários estão disponíveis na primeira etapa).

O representante legal da empresa deverá acessar o Portal Serviços Online (https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/) efetuar seu login com CPF e senha pessoal, clicar em REQUERIMENTOS > CANCELAMENTO DE REGISTRO ou CANCELAMENTO DE CADASTRO, conforme a modalidade de inscrição da empresa.

Anexar documento comprobatório de encerramento ou paralisação das atividades da pessoa jurídica, expedido pelo órgão competente.

Como documentos comprobatórios de encerramento ou paralisação das atividades poderão ser encaminhados:

I. distrato social;
II. alteração do contrato social, comprovante de cancelamento/baixa de inscrição da empresa nos cadastros municipais, estaduais ou federais;
III. comprovante de ausência de movimentação financeira, expedidos por órgão competente.

O representante legal da empresa deverá acessar o Portal Serviços Online (https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/) efetuar seu login com CPF e senha pessoal, clicar em REQUERIMENTOS > CERTIDÃO DE REGULARIDADE

OBS: para emissão da CERTIDÃO DE REGULARIDADE é necessário que a empresa realize o Recadastramento de Pessoa Jurídica.

Para acompanhamento dos requerimentos ou reenvio de documentação, acessar a aba REQUERIMENTOS > selecionar o REQUERIMENTO desejado > clicar em ACOMPANHAR/HISTÓRICO.

Exames Laboratoriais

Atendimento On-line

O nutricionista possui competência legal para solicitar exames laboratoriais que sejam necessários ao diagnóstico nutricional, à prescrição dietética e ao acompanhamento da evolução nutricional do paciente ou cliente.

Essa prerrogativa está amparada nas seguintes normas:

  • Lei Federal nº 8.234/1991, artigo 4º, inciso VIII;
  • Resolução CFN nº 306/2003;
  • Resolução CFN nº 417/2008;
  • Resolução CFN nº 600/2018.

É importante destacar que o nutricionista não possui competência legal para realizar diagnóstico clínico, atribuição exclusiva do profissional da medicina. No entanto, é de sua responsabilidade realizar o diagnóstico nutricional, que consiste na identificação do estado nutricional do indivíduo com base em dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, obtidos durante a avaliação nutricional.

A solicitação de exames laboratoriais é uma ferramenta essencial para a definição e o ajuste do plano alimentar, devendo ser tecnicamente justificada pelo nutricionista, conforme o objetivo da intervenção, o momento do tratamento e as condições do paciente. Também é de competência do nutricionista a leitura e interpretação dos resultados desses exames, sempre no contexto do cuidado nutricional.

O atendimento nutricional on-line, conhecido como Telenutrição, é permitido e regulamentado pela Resolução CFN nº 760/2023, que define critérios e diretrizes para a prática da Consulta de Nutrição por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

Antes de iniciar os atendimentos on-line, o nutricionista deve obrigatoriamente se cadastrar na plataforma e-Nutricionista, instituída originalmente pela Resolução CFN nº 666/2020. Essa plataforma compõe o Cadastro Nacional de Nutricionistas para teleconsulta e tem como objetivo garantir a segurança, rastreabilidade e controle ético da prática da Telenutrição.

O cadastro no e-Nutricionista é obrigatório. O nutricionista que realizar teleconsultas sem estar devidamente cadastrado poderá ser responsabilizado conforme as normas do CFN.

Link para cadastro: https://enutricionista.cfn.org.br/application/enutri/index

Suplementos

Identificação Profissional

O nutricionista tem competência legal para prescrever suplementos nutricionais, conforme previsto na Lei nº 8.234/1991 e regulamentado pela Resolução CFN nº 656/2020.
Essa resolução disciplina a prescrição dietética de suplementos alimentares, desde que estejam em conformidade com as normas da Anvisa e com os objetivos da intervenção nutricional.
O que pode ser prescrito pelo nutricionista:
De acordo com o artigo 2º da Resolução CFN nº 656/2020, o nutricionista pode prescrever:
• Nutrientes isolados ou combinados (vitaminas, minerais, aminoácidos, proteínas);
• Substâncias bioativas, enzimas, prebióticos e probióticos;
• Produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen;
• Novos alimentos e novos ingredientes autorizados pela Anvisa;
• Medicamentos isentos de prescrição (MIPs) à base de vitaminas, minerais, aminoácidos e/ou proteínas, isolados ou combinados.

O nutricionista deve observar os princípios éticos e normativos que orientam a sua identificação profissional em qualquer material vinculado ao exercício da profissão — como carimbos, papéis timbrados, laudos, declarações, prontuários, receituários, folders, redes sociais, entre outros.
Conforme o art. 21 da Resolução CFN nº 599/2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista), é dever do nutricionista:
“Identificar-se informando sua profissão, nome completo e número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição. No caso de possuir outra(s) profissão(ões), poderá apresentá-la(s), desde que evidencie que são atuações distintas e que não configuram nova área de atuação ou especialidade do nutricionista.”
Além disso, o CFN orienta que essa identificação deve ser clara e precisa, de modo a evitar qualquer ambiguidade ou indução a erro quanto à formação, especializações, metodologias ou experiências do profissional.
Informações obrigatórias na identificação:
• Nome completo;
• Título da profissão: Nutricionista;
• Número de inscrição no CRN (exemplo: CRN-8 1234);
o Incluir a sigla correspondente, se for o caso:
a) /P – inscrição provisória;
b) /S – inscrição secundária;
c) Sem sigla – inscrição definitiva.

Práticas Integrativas Complementares e Fitoterapia

A prática da fitoterapia pelo nutricionista está regulamentada pela Resolução CFN nº 680/2021. No entanto, a forma de prescrição dependerá da formação do profissional.
Veja abaixo:
O que todo nutricionista com inscrição ativa no CRN pode prescrever:
• Plantas medicinais in natura e drogas vegetais nas formas de:
o Infusão (ex: chá),
o Decocção (ex: fervura),
o Maceração em água

Essas formas não exigem formação adicional em fitoterapia.
O que exige especialização:
Para prescrever outras formas, como:
• Formas farmacêuticas (ex: cápsulas, extratos),
• Medicamentos fitoterápicos,
• Produtos tradicionais fitoterápicos,
• Preparações magistrais,

o nutricionista deve ter:
• Certificado de pós-graduação lato sensu em Fitoterapia (mínimo de 200 horas em disciplinas específicas), emitido por instituição credenciada pelo MEC, ou
• Título de especialista na área.
Importante:
Como registrar sua pós-graduação:
O nutricionista que possui curso de pós-graduação em Fitoterapia deve solicitar o registro no Sistema de Cadastro de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Fitoterapia (PICS/CFN), disponível em: http://pics.cfn.org.br/application/pics

Após o envio da documentação, o CRN da jurisdição avaliará o pedido (deferimento, indeferimento ou diligência).

A atuação do nutricionista com PICS está regulamentada pela Resolução CFN nº 679/2021, que regulamenta o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) pelo nutricionista e dá outras providências.
Quais PICS são permitidas ao nutricionista?
De acordo com o artigo 2º da Resolução CFN nº 679/2021, o nutricionista pode adotar, desde que atenda aos critérios de formação específicos, as seguintes PICS como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação alimentar e nutricional:
1. Apiterapia, exceto apitoxina
2. Aromaterapia
3. Arteterapia
4. Ayurveda
5. Biodança
6. Bioenergética
7. Cromoterapia
8. Dança Circular
9. Homeopatia
10. Imposição de mãos/Reiki
11. Medicina Antroposófica / Antroposofia aplicada à saúde
12. Medicina Tradicional Chinesa (dietoterapia, fitoterapia, auriculoterapia e práticas corporais)
13. Meditação
14. Musicoterapia
15. Reflexoterapia
16. Shantala
17. Terapia Comunitária Integrativa
18. Terapia de Florais
19. Yoga

Condições para utilização das PICS
O nutricionista pode adotar as PICS apenas como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação alimentar e nutricional, voltadas a indivíduos ou coletividades, sadios ou enfermos.

Requisitos para adoção de uma PICS
Para adotar uma prática integrativa específica, o nutricionista deve:
• Ter formação específica na área, com carga horária mínima estabelecida em Resolução.
Exemplo: para a adoção da terapia de florais, é exigida formação mínima de 60 horas.
• A formação pode ser adquirida em cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento ou como módulo de especialização.
• Encaminhar a documentação comprobatória por meio digital, via sistema online do CFN, para solicitação da habilitação.

Sistema de Cadastro de PICS e Fitoterapia
Para formalizar a habilitação, o nutricionista deve acessar o: https://pics.cfn.org.br/application/pics
Neste sistema, o profissional deve solicitar o registro da documentação necessária para a adoção das PICS e da fitoterapia.

Formação e Especialidades em Nutrição

Embora os termos pareçam semelhantes, especialização e título de especialista têm significados distintos e implicações diferentes na atuação profissional do nutricionista:

Especialização

É um curso de pós-graduação lato sensu, realizado após a graduação, com foco em uma área específica. Esse curso pode ou não estar diretamente ligado à graduação em Nutrição.

O profissional que conclui esse tipo de curso deve utilizar a expressão:

“Especialização/Mestre/Doutor em” ou “Pós Graduado em”, por exemplo.

Especialista

É o nutricionista graduado que comprova conhecimento técnico, científico e experiência consolidada em uma área de atuação específica, sendo reconhecido por uma entidade técnico-científica, como a ASBRAN, conforme critérios da Resolução CFN nº 689/2021.

O profissional que obtém esse reconhecimento deve registrar o título em seu CRN e utilizar a expressão:

“Especialista em Nutrição Clínica”, por exemplo.

Importante:

Um nutricionista pode ter uma especialização, mas isso não o torna automaticamente um especialista.

Para se apresentar como especialista, é necessário que o título seja reconhecido oficialmente e esteja registrado no CRN.

Resolução CFN nº 689/2021 regulamenta o reconhecimento das especialidades em Nutrição e o registro do título de especialista no Sistema CFN/CRN.

É importante destacar que especialidade não é sinônimo de pós-graduação. A especialidade é definida como um conjunto de competências específicas que aprofundam o conhecimento técnico, científico, ético, político e humanista do nutricionista em uma área de atuação, diferenciando-se do trabalho generalista.

O CFN reconhece atualmente as seguintes 34 especialidades:

  1. Educação Alimentar e Nutricional
  2. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição
  3. Nutrição Clínica
  4. Nutrição Clínica em Cardiologia
  5. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos
  6. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia
  7. Nutrição Clínica em Gastroenterologia
  8. Nutrição Clínica em Gerontologia
  9. Nutrição Clínica em Nefrologia
  10. Nutrição Clínica em Oncologia
  11. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva
  12. Nutrição de Precisão
  13. Nutrição e Alimentos Funcionais
  14. Nutrição e Fitoterapia
  15. Nutrição em Alimentação Coletiva
  16. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar
  17. Nutrição em Alimentação Escolar
  18. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade
  19. Nutrição em Esportes e Exercício Físico
  20. Nutrição em Estética
  21. Nutrição em Marketing
  22. Nutrição em Saúde Coletiva
  23. Nutrição em Saúde da Mulher
  24. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais
  25. Nutrição em Saúde Indígena
  26. Nutrição em Saúde Mental
  27. Nutrição em Transtornos Alimentares
  28. Nutrição em Vegetarianismo
  29. Nutrição Materno-Infantil
  30. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais
  31. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas
  32. Qualidade e Segurança dos Alimentos
  33. Segurança Alimentar e Nutricional
  34. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral

Para obter o título, o nutricionista deve:

  • Estar regularmente inscrito no CRN de sua jurisdição;
  • Possuir o título de especialista concedido conforme os critérios da Resolução CFN nº 689/2021 (por meio de certificação de entidades reconhecidas ou comprovação de experiência profissional e produção técnico-científica, conforme a norma);
  • Registrar o título no seu CRN para que tenha validade legal e possa ser utilizado profissionalmente.

Atenção:
É vedado o uso, divulgação ou apresentação como especialista por nutricionistas que não tenham o título devidamente registrado no CRN. Essa conduta configura infração ética, conforme os arts. 26 e 53 da Resolução CFN nº 599/2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista).

Como fazer o registro de especialista no CRN-8?

O nutricionista deve acessar o Portal CRN-8 24 horas por meio do link abaixo:
https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/

Depois de fazer login no sistema, basta seguir o caminho:
Menu Requerimentos > Registro de Título de Especialista

Lá, será possível preencher o requerimento e anexar os documentos exigidos.

Certidão de Conduta ou Regularidade Ética

Piso Salarial

O nutricionista ou técnico em nutrição e dietética deverá emitir a Certidão de Regularidade Profissional, que consta regular a situação Financeira, Fiscal, Eleitoral e Ética.

Onde?

Pelo Portal 24 Horas (Serviços online) no site do CRN-8.

Link: https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/

Acessar com o número do CPF e senha > clicar em “Requerimentos” > clicar em “Certidões” e seguir com as orientações do site para a emissão do documento.

Os Conselhos são autarquias federais que tem por atribuição legal orientar, disciplinar e a fiscalizar o exercício profissional, conforme o art. 1º da Lei 6.583/78 e o art. 2º do Decreto nº 84.444/1980.

Já aos Sindicatos, conforme Decreto Lei nº 1402/30 Art. 3, alíneas “a” e “c”, cabe representar, perante as autoridades administravas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional e firmar contratos coletivos de trabalho, entre outros.

Sendo assim, questões trabalhistas, honorários, pisos salariais, insalubridade e convenções coletivas de trabalho são atribuições do sindicato da categoria.

No site da Federação Nacional de Nutricionistas (FNN), existe tabela de honorários, e recomendações de valores mínimos a serem cobrados pelo profissional.

Link site FNN: www.fnn.org.br

Redes Sociais e Marketing Profissional

Não. De acordo com o art. 57 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018), é vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.

Utilizar o valor da consulta, descontos, promoções ou sorteios como forma de publicidade e propaganda para o trabalho do nutricionista e/ou captação de clientela constitui forma desleal de concorrência e contribui para a desvalorização e depreciação do seu trabalho, atitude que compromete a imagem de toda a categoria. As empresas ou clínicas nas quais o nutricionista atua também não podem utilizar dessas estratégias como forma de divulgação.

Propor valores diferenciados, bem como pacotes de serviços, é permitido, desde que a tratativa de valores ocorra de forma privada com o paciente.

Não. De acordo com o art. 58 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018), é vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.

Desse modo, não deve divulgar, sob qualquer forma, informações e identificação de pacientes, incluindo imagens, fotos, diagnósticos ou qualquer dado clínico, especialmente em redes sociais. Caso o próprio paciente realize a postagem ou divulgação dos seus resultados obtidos e marque o nutricionista, o profissional não deve compartilhar ou manter a publicação em seu perfil.

Não. De acordo com o art. 60 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018), é vedado ao nutricionista indicar ou associar sua imagem a marcas de produtos alimentícios ou serviços ligados às atividades de alimentação e nutrição para que não influencie nas escolhas, preservando a autonomia dos indivíduos e a idoneidade dos serviços.

Dar publicidade à marca ou à empresa ou, ainda, manifestar preferência de marca, em qualquer situação, pode influenciar a escolha dos indivíduos. Essa prática, inclusive, pode constranger ou ferir a autonomia dos indivíduos e coletividades. Do mesmo modo, o uso de materiais ou objetos que identifiquem marcas também representa forma de divulgação vinculada à imagem do nutricionista e, portanto, é vedado.

E ainda que não ocorra a obtenção de vantagens financeiras, a indicação do local de compra de um produto caracteriza conflito de interesses e é vedada ao nutricionista, a fim de preservar a autonomia dos indivíduos ou coletividades.

Canal de Denúncias

DENÚNCIA CONTRA NUTRICIONISTA E TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

As denúncias contra nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética com indícios de infração ao Código de Ética Profissional seguem as determinações da Resolução CFN nº 705/2021, que Institui o Código de Processamento Ético-Disciplinar do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética e dá outras providências.

Consulte os Códigos de Éticas Profissionais:

  1. Código de Ética e de Conduta do Nutricionista: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista: RESOLUÇÃO CFN Nº 599/2018
  2. Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética: Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética: RESOLUÇÃO CFN Nº 333/2004

DENÚNCIA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas que infringirem o art. 4º da Resolução CFN nº 597/2017 estão passíveis a instauração de processo de infração. O rito do processo de infração obedece a Resolução CFN nº 597/2017.

Consulte a Resolução CFN nº 597/2017

DENÚNCIA CONTRA LEIGO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO NUTRICIONISTA

De acordo com a Resolução CFN nº 596/2017, leigo é a pessoa física não portadora de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação, por exemplo: blogueiros, artistas, estudantes e outros profissionais. As atividades exercidas por leigos somente são consideradas como exercício ilegal da profissão de nutricionista caso estejam enquadradas no Artigo 3º da Lei Federal nº 8234/1991 que regulamenta a profissão de Nutricionista.

Para a legislação brasileira, o exercício ilegal de profissão é crime no caso do exercício da profissão de médico, odontólogo, farmacêutico e médico veterinário. Para todas as outras profissões, incluindo a nutrição, trata-se de contravenção penal. O artigo 47 do decreto-lei 3.688 de 1941 (que trata de contravenções) prevê para esses casos uma pena de prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.

Consulte a Resolução Resolução CFN nº 596/2017  

Consulte a Lei Federal nº 8234/91

Para que a denúncia tenha uma fundamentação consistente, sugerimos encaminhar todos os elementos que possibilitem a identificação do denunciado e das infrações apontadas com elementos comprobatórios, como:

I- Local de atuação com endereço completo do denunciado (academia, consultório, escola, entre outros)

II -Identificação do denunciado (Ex: quem é, profissão/ocupação, contatos como endereço, e-mail, site, perfil nas redes sociais, telefones, local de trabalho e outros).

III- Descrição de como o fato ocorreu e como a conduta do denunciado causou transtornos ou agravos ao denunciante.

IV- Provas documentais que comprovem o fato relatado: fotos, prints, e-mails, cartões de visitas, cardápios, situações em que o denunciado se identifica como nutricionista, materiais físicos ou digitais, cardápios ou plano alimentar individualizado com assinatura e identificação do denunciado, áudios, vídeos, entre outros.

Denúncia Identificada

Nesta denúncia, o denunciante deverá informar seus dados de identificação pessoal, descrever os fatos que configuram a infração, anexar as provas e/ou indicar testemunhas (no máximo três). Todas essas informações farão parte da apuração, ficando disponíveis para a consulta de todas as pessoas envolvidas no caso. O denunciante será informado sobre o andamento da apuração e as medidas disciplinares adotadas pelo CRN-8.

OBS. O preenchimento do TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE é obrigatório.

Denúncia Anônima

Nesta denúncia, não é solicitado ao denunciante nenhum dado que permita a sua identificação pessoal. Alertamos que ao anexar provas, tenha cuidado, para que não contenham informações que possam identificar o denunciante (Ex.: imagens de redes sociais contendo foto do perfil do denunciante). Sendo assim, o denunciado não saberá quem realizou a denúncia. Nessa modalidade de denúncia, o denunciante não será informado sobre o andamento da apuração e as medidas adotadas pelo CRN-8. O denunciante deve estar ciente de que a ausência de informações e provas podem inviabilizar a análise e o encaminhamento da denúncia.

Anuidade, boletos, pagamentos e inatividade da profissão

Sim. Os boletos vencidos podem ser com até 29 dias após o vencimento, o valor será atualizado com juros. Se desejar gerar um novo boleto com valor atualizado, acesse o Portal 24h > Financeiro > ver parcelamentos > detalhar parcelamento > clicar no símbolo do código de barras do boleto.

Sim. Conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho, e não o exercício da profissão. Portanto, enquanto o registro estiver ativo, a anuidade é devida, independentemente do profissional estar atuando ou não.

A inscrição em dívida ativa implica que a pendência foi formalizada para cobrança judicial. Isso pode resultar em protesto, negativação em cadastro de inadimplentes, bem como execução fiscal.

Essa notificação é uma etapa administrativa prevista na legislação tributária antes da inscrição em dívida ativa. Ela serve para notificar o inscrito sobre o valor do débito, data de vencimento e prazo para impugnação. Caso a anuidade já tenha sido paga, você pode desconsiderá-la.

Sim. De acordo com a resolução CFN, é possível ser aplicado o desconto para a anuidade do ano corrente, até dia 10/02, de 15% para pessoa física e de 5% para pessoa jurídica

De acordo, com a resolução CFN os débitos sujeitos aos parcelamentos são: anuidade, multa de processo de infração e multa ético disciplinar. Portanto, a resolução não permite o parcelamento da multa eleitoral.

Sim. Os descontos são aplicados sobre juros e multas, não sobre o valor principal da dívida e correção monetária.

O prazo médio de compensação bancária é de até 2 dias úteis para boleto bancário ou em até 4 horas para pagamento no PIX.

Estão previstas na resolução 734/2022.

Até o momento não é possível, porém o parcelamento está disponível no boleto bancário.

Não. O cancelamento só ocorre mediante solicitação expressa do profissional ao CRN.

Sim. O fato gerador da anuidade é o registro ativo, não o exercício da profissão, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011.

A isenção é concedida a partir do deferimento do requerimento de isenção ou desconto solicitado pelo Portal 24h. Conforme, resolução do CFN, não se aplica para anuidades anteriores ao requerimento.

Não. A aposentadoria não cancela automaticamente o registro profissional. Se não pretende mais exercer a profissão, é necessário solicitar formalmente a interrupção ou cancelamento do registro. Até a data do pedido, as anuidades são devidas.

Sim. Tanto a pessoa física quanto a jurídica devem pagar anuidades, cabendo a análise do setor de registro PF e PJ para parametrização no sistema e geração automática do débito.

A prescrição de anuidades segue o art. 174 do Código Tributário Nacional, com prazo de 5 anos. Contudo, conforme o entendimento do STJ, esse prazo começa a contar quando a dívida atinge o valor mínimo para execução judicial (R$ 2.500,00 corrigidos). A análise da prescrição deve ser feita caso a caso.

Não. Débitos em aberto não impedem a baixa temporária ou o cancelamento do registro.

 

O profissional pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação.

Outras informações podem ser obtidas por meio da Resolução CFN nº 786/2024 (nutricionista), Resolução CFN nº 791/2024 (TND) e Resolução CFN nº 792/2024 (migrantes).

Responsabilidade Técnica

Para solicitar a anotação de Responsabilidade Técnica / responsabilidade pela área de alimentação e nutrição de uma empresa o nutricionista deverá acessar o Portal Serviços Online (https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/) efetuar seu login com CPF e senha pessoal, clicar em REQUERIMENTOS > RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

Na página do requerimento está disponível o link para o formulário, que deverá ser preenchido e salvo no formato PDF.

Após o preenchimento, voltar até a tela do requerimento e avançar até a etapa 3. Fazer o upload dos documentos solicitados e clicar em concluir.

O prazo para análise é de 30 dias e o andamento poderá ser consultado clicando em REQUERIMENTOS > ACOMPANHAR/HISTÓRICO.

Conforme a Resolução CFN 795/24, Art. 6º: O CRN anotará até 5 (cinco) responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana para o mesmo nutricionista, independente da jurisdição de atuação, considerando pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.

O profissional que atua como responsável técnico devem realizar o requerimento de RESPONSABILIDADE TÉCNICA, informando os locais de atuação como RT.

Os profissionais que atuam como quadro técnico devem ser informados pela pessoa jurídica através do recadastramento de pessoa jurídica (para empresas com inscrição ativa) ou serem apresentados no pré-cadastro da PJ (para empresas que precisam realizar a inscrição)

Para comunicar o desligamento de uma empresa o nutricionista deverá acessar o Portal Serviços Online (https://crn-pr.implanta.net.br/servicosonline/) efetuar seu login com CPF e senha pessoal, clicar em REQUERIMENTOS > CANCELAMENTO DE RT / QT.

Na página do requerimento está disponível o link para o formulário, que deverá ser preenchido e salvo no formato PDF.

Após o preenchimento, voltar até a tela do requerimento e avançar até a etapa 3. Fazer o upload do documento e clicar em concluir.

Para acompanhamento dos requerimentos ou reenvio de documentação, acessar a aba REQUERIMENTOS > ACOMPANHAR/HISTÓRICO

Para acompanhamento dos requerimentos ou reenvio de documentação, acessar a aba REQUERIMENTOS > selecionar o REQUERIMENTO desejado > clicar em ACOMPANHAR/HISTÓRICO

 

Somente estão disponíveis para download as anotações de Responsabilidade Técnica emitidas no ano de 2025 nas quais as empresas também estejam regulares junto ao CRN-8.