Transparência e prestação de contas
Confira informações sobre as atividades e relatório de gestão do CRN-8
Ebook sobre alimentação escolar
Manual Orientativo para Nutricionistas Atuantes na Rede Privada de Ensino
Confira informações sobre as atividades e relatório de gestão do CRN-8
Manual Orientativo para Nutricionistas Atuantes na Rede Privada de Ensino
Defender o direito humano à alimentação saudável, contribuindo para a promoção da saúde da população, mediante a garantia do exercício profissional competente, crítico e ético.
Ser reconhecido como organização com visão sistêmica e atuante em disciplinar, orientar e fiscalizar a área de alimentação e nutrição.
Conduta ética
Transparência
Respeito às pessoas
Responsabilidade técnico-científica
Responsabilidade socioambiental
Confira dados consolidados de 2023 do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região:
O CRN-8 recebe e analisa denúncias contra Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética, inscritos neste Regional. Caso a apuração resulte na detecção de conduta com indícios de infração disciplinar, são tomadas providências para abertura de Processo Disciplinar.
Conforme o Artigo 18 da Lei 6583/78, nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética e as pessoas jurídicas ligadas a alimentação e nutrição
devem pagar anuidade. “O pagamento da anuidade ao CRN constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da
empresa”.
Enquanto a inscrição estiver ativa, serão geradas anuidades (Lei 12.514 – 28/10/2011). Em casos de interrupção temporária das atividades, o
inscrito pode solicitar a baixa temporária da inscrição. Em casos de encerramento definitivos das atividades na área (por aposentadoria, mudança definitiva de profissão, decisão judicial e morte), pode ser solicitado o cancelamento definitivo da inscrição. Durante o período de baixa ou cancelamento, não
serão geradas anuidades, e o profissional não poderá atuar na área (Resolução CFN 533/13).
Quando houver essa solicitação, o CRN-8 adotará os seguintes critérios:
a) sendo o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em
curso;
b) sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses ou fração decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso.
O não pagamento da anuidade é classificado como infração disciplinar de acordo com o Artigo 19 da Lei Federal nº 6.583/1978:
“Constitui infração disciplinar:
VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei”
De acordo com a Resolução CFN nº 466/2010:
Baixa Temporária de Inscrição: é válida por 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período e o profissional permanece com o mesmo
número de registro e pode reativá-lo a qualquer momento.
Cancelamento de Inscrição: é definitivo e não permite reativação. Ao retomar as atividades, o profissional deverá solicitar novamente uma nova
inscrição.
Obs.: Para ambos os casos, se o requerimento for protocolado até 31 de março, o profissional fica isento do pagamento da Anuidade do Exercício.
Após esse período, ela é devida no seu valor proporcional. Os débitos anteriores serão cobrados administrativa ou judicialmente, conforme Cap. IV, art.
25 da Resolução CFN nº466/2010.
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