Pessoa Jurídica - Cadastro

Cadastro de Pessoa Jurídica

Conforme art. 15, parágrafo único, da Lei nº 6.583/78, art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 84.444/80 e art. 2, da Resolução CFN nº 702/21,  pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim, poderá efetuar o cadastro.

Pessoas jurídicas passíveis do Cadastro junto ao CRN-8:

 I. as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato da autoridade competente;

II. as que mantenham serviço de alimentação coletiva (autogestão) destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados, hóspedes, usuários e respectivos dependentes;

III. unidades escolares de educação infantil (creche e pré-escola), de ensino fundamental, médio e outros;

IV. instituições de longa permanência para idosos (ILPI), residenciais ou hotéis geriátricos, casas de repouso, centros de convivência e similares para idosos;

V. estabelecimento hospitalar ou similar e clínicas com assistência nutricional e dietoterápica e/ou que disponha de serviço de alimentação coletiva, fornecendo refeições/dietas para a clientela sadia e/ou enferma;

VI. ambulatórios com assistência nutricional e dietoterápica;

VII. empresas, cooperativas ou centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na assistência nutricional e dietoterápica, inclusive domiciliar (home care);

VIII. serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas);

IX. centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida que mantenham atendimento nutricional, tais como spa, clínicas de estética e academias de atividade física;

X. serviços de terapia renal substitutiva;

XI. bancos de alimentos e cozinhas comunitárias;

XII. bancos de leite humano;

XIII. empresas que atuem no comércio atacadista ou varejista de alimentos;

XIV. clínicas de nutrição, implantadas e administradas por Instituições de Ensino Superior, que prestam serviços à comunidade; e

XV. outros estabelecimentos, públicos ou privados, que venham a ser alvo de exigência de nutricionista.

OBS: Não haverá cobrança de anuidade.

Documentos para cadastro

  • Declaração de veracidade e autenticidade (PDF)
  • Ficha de registro/cadastro de pessoa jurídica (PDF)
  • Ficha de cadastro para Produtor Rural (PDF)
  • Termo de compromisso do Nutricionista Responsável pelas atividades de alimentação e nutrição (PDF)
  • Quadro Técnico Complementar: para informar nutricionistas e TNDs não alocados em Unidades de Alimentação e Nutrição (PDF)
  • Cópia do comprovante de vínculo de trabalho com o(s) Nutricionista(s) e/ou Técnico(s) em Nutrição e Dietética 

Dimensionamento das unidades

  • Alimentação Coletiva: Autogestão (PDF)
  • Alimentação Escolar: Rede privada de ensino (PDF)
  • Alimentação Escolar: Gestão Pública (PDF)
  • Nutrição Clínica: Hospitais e similares (PDF)
  • Nutrição Clínica: ILPI (PDF)
  • Nutrição Clínica: Terapia Renal Substitutiva (PDF)
  • Ambulatório/Consultório e Home Care (PDF)

OBSO Cadastro da pessoa jurídica deverá ser realizado via autoatendimento através do “Portal CRN-8 24 horas“, clicando em “Faça aqui sua inscrição Pessoa Jurídica” 

CERTIDÃO DE CADASTRO E REGULARIDADE (CCR)

a Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) é o documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a empresa exerce suas atividades e que tem como atividade alimentação e nutrição, mesmo não sendo esta sua atividade-fim.

A finalidade é dar publicidade acerca da regularidade do Cadastro da pessoa jurídica e do nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição no CRN-8.

Estando quitadas todas as obrigações da pessoa jurídica e do nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição junto ao CRN-8, será expedida CCR com validade de 01 (um) ano a partir da sua expedição.