Conforme art. 15, parágrafo único, da Lei nº 6.583/78, art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 84.444/80 e art. 3, da Resolução CFN nº 378/05, a Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim e desenvolvam atividades no Estado do Paraná, deverá cadastrar-se no CRN-8.
a) as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente; b) as que mantenham serviço de alimentação destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;
c) escolas, creches e centros de educação infantis ou similares;
d) instituições geriátricas, hotéis, casas de repouso, centros dia e similares para terceira idade;
e) estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietética e ou forneça refeições e dietas para clientela específica e empregados;
f) centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional;
g) empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que prestem serviços de orientação e suporte nutricional;
h) serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas);
i) serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental;
j) centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa, clínicas de estética e academias de atividade física que mantenham atendimento nutricional;
k) serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de nutricionista por parte do Ministério da Saúde, serviços públicos filantrópicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou sem internação.
OBS: não haverá cobrança de anuidades
Dimensionamento das unidades (opte por um dos itens abaixo)
De acordo com a Resolução CFN nº 378/2005, a Certidão de Cadastro (CC) é o documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a empresa exerce suas atividades e que tem como atividade alimentação e nutrição, mesmo não sendo esta sua atividade-fim.
A finalidade é dar publicidade acerca da regularidade do Cadastro da pessoa jurídica e do nutricionista no CRN-8.
Para solicitar a CC, a pessoa jurídica deverá assinalar no formulário “Ficha de registro/cadastro de Pessoa Jurídica” ou encaminhar requerimento devidamente assinado pelo representante legal da instituição.
Estando quitadas todas as obrigações da pessoa jurídica e do nutricionista responsável técnico junto ao CRN-8, será expedida CC com validade até 15 de julho do exercício seguinte, ou de acordo com o definido pela Comissão de Fiscalização por situações atípicas detectadas na análise da documentação. No entanto, em caso da alteração de dados que modifique as informações que constam na CC (alteração de unidade, do responsável técnico, endereço, etc.), a certidão perderá a validade e a empresa deverá solicitar uma nova CC.
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