Pessoa física não portadora de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação.
Denúncias de exercício ilegal da profissão de nutricionista acolhidas serão previamente apuradas, e se houver constatação de indícios de exercício ilegal da profissão serão parte integrante de processo que poderá ser encaminhado a instituição de ensino superior (quando identificado o representante como aluno de nutrição), ao Ministério Público (a quem compete apreciá-las) ou ao Conselho de Classe Profissional (caso o infrator pertença a outra categoria profissional).
Uma denúncia por ter mais de um encaminhamento, ou seja, se um estudante de Nutrição estiver atuando como nutricionista antes de se formar e for inscrito em outro conselho profissional, a denúncia é encaminhada para a instituição de ensino a qual ele estuda, ao Ministério Público do Estado e também ao Conselho Profissional o que ele pertence.
Para a legislação brasileira, o exercício ilegal de profissão só é crime no caso de médicos, dentistas e farmacêuticos. Para todas as outras profissões, incluindo a nutrição, trata-se apenas de contravenção penal. O artigo 47 do decreto-lei 3.688 de 1941 (que trata de contravenções) prevê para esses casos uma pena de prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.
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