Conforme art. 15, parágrafo
único, da Lei nº 6.583/78, art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 84.444/80 e
art. 2, da Resolução CFN nº 702/21, a pessoa jurídica com atividade-fim ou
objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se
no CRN com jurisdição no local de suas atividades.
I. as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:
a. empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); e
b. empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
II. as que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
III. as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
IV. as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como:
a. consultórios e/ou clínicas de nutrição; e
b. empresas de atendimento nutricional personalizado.
V. as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais;
VI. as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não;
VII. as que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT;
VIII. as que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT.
I. que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação;
II. que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;
III. indústrias de alimentos;
IV. Indústrias de bebidas;
V. Produtor Rural.
O Registro da pessoa jurídica deverá ser realizado via Serviços Online através do “Portal 24 Horas“, clicando em “PRÉ-CADASTRO” > REGISTRO.
A Certidão de Registro e Regularidade (CRR) é o documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a empresa exerce suas atividades.
A finalidade é dar publicidade acerca da regularidade do Registro da pessoa jurídica no CRN-8. Isto é, a CRR comprova para diversos fins que a pessoa jurídica possui o Registro e que tanto o nutricionista responsável técnico como a empresa encontram-se em situação regular perante o CRN-8.
Estando quitadas todas as obrigações da pessoa jurídica e do nutricionista responsável técnico junto ao CRN-8, a CRR terá prazo de validade até o último dia do mês determinado para o pagamento da anuidade de pessoa jurídica do exercício seguinte, conforme normas próprias editadas pelo CFN.
A CRR poderá ser solicitada, após o deferimento do Registro, exclusivamente, via “Portal 24 Horas” clicando em “REQUERIMENTOS”.
A Certidão de Regularidade da Unidade (CRU), é o documento que comprova a regularidade da Unidade/Cliente junto ao CRN-8.
A pessoa jurídica requerente da CRU deve possui CRR válida e sem pendência financeira junto ao CRN cedente, bem como os Nutricionistas Responsáveis Técnicos.
A CRU poderá ser solicitada, após o deferimento do Registro, exclusivamente, via “Portal 24 Horas” clicando em “REQUERIMENTOS”.
De acordo com a Resolução CFN nº 766/23, Art.
1º, § 3º As empresas cujo único
sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho
Regional de Nutricionistas enquadradas em quaisquer das situações previstas no
§ 1º deste artigo, uma vez requerida a isenção, ficarão dispensadas do
pagamento de anuidades dos exercícios subsequentes desde que não tenha
alteração contratual que modifique o quadro societário.
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