CRN-8 é um dos órgãos que contribuíram para a elaboração do Código do Consumidor do Paraná
Nova versão do Código já está em vigor e foi apresentado durante Sessão Solene na Assembleia Legislativa do Paraná

O Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (CRN-8) foi uma das instituições que colaboraram na elaboração do novo Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual nº 22.130). Proposto pelo deputado estadual Paulo Gomes (PP), o Código representa um importante instrumento de proteção, justiça e dignidade para consumidores e prestadores de serviços em todo o estado do Paraná.
No último dia 6 de maio, foram entregues as primeiras cópias impressas do Código aos deputados estaduais e aos representantes dos órgãos e secretarias que participaram da análise técnica e da construção do conteúdo.
A legislação, que reúne resoluções e normas sancionadas no ano passado, entrou oficialmente em vigor em maio de 2025, mas a sua construção é datada desde 2023. Ao todo, o Código contempla 107 leis estaduais e 38 projetos de lei, distribuídos em 325 artigos que abrangem uma ampla variedade de temas.
Participação do CRN-8
O CRN-8 foi convidado a participar dos debates preparatórios para a elaboração do material em 2023. Em 20 de setembro daquele ano, foi realizada a segunda audiência pública com o tema “Alimentação Saudável nas Cantinas Escolares”, que resultou na construção de um capítulo específico sobre o assunto no âmbito das instituições de ensino.
Na ocasião, participaram a Dra. Cilene da Silva Gomes Ribeiro, então presidente do Conselho, e a atual presidente do CRN-8 (gestão 2024–2027), Dra. Deise Regina Baptista, que, na época, representava o Conselho Federal de Nutrição (CFN) nas discussões.
A ex-presidente Cilene agradeceu a oportunidade de contribuir com a elaboração do material, que considera histórico e motivo de orgulho para os paranaenses.
“No último ano, tive a honra de conhecer o deputado estadual Paulo Gomes e sua equipe extraordinária, cuja atuação sensível e comprometida fortaleceu de forma concreta a agenda da Segurança Alimentar e Nutricional no estado do Paraná”, afirmou.
“Desde o primeiro contato, fui acolhida com respeito, escuta ativa e verdadeira parceria. Em pouco tempo, diversas pautas fundamentais para a alimentação adequada e para a proteção dos direitos dos consumidores passaram a integrar o trabalho parlamentar, com destaque para a realização de audiências públicas, a construção de espaços de diálogo intersetorial e, principalmente, a inserção de propostas na nova edição do Código de Defesa do Consumidor do Paraná, lançado oficialmente hoje.”
Por sua atuação, Cilene recebeu uma menção honrosa, reconhecimento que, segundo ela, traz grande emoção e representa uma conquista coletiva. “Recebo essa homenagem com humildade, mas com a firme convicção de que essa conquista não é pessoal: ela representa todas as pessoas, profissionais e instituições que há anos lutam para que a alimentação seja compreendida como um direito, e não como mercadoria”, concluiu.
Tópicos importantes para a alimentação saudável
No que diz respeito à nutrição e à promoção de uma alimentação saudável, o Código contempla diversos temas relevantes para os profissionais da área e também para os prestadores de serviços.
Um dos destaques está no Capítulo III do Livro III, Seção V, que trata da obrigatoriedade da divulgação das tabelas nutricionais dos alimentos. A nova regra exige que restaurantes, lanchonetes, bares, redes de fast-food e estabelecimentos similares informem, em seus cardápios, a quantidade de calorias, a presença de glúten e a concentração de carboidratos (incluindo lactose) dos alimentos ofertados.
O principal destaque, entretanto, encontra-se no Capítulo III do Livro I, Seção II, que aborda as relações de consumo nas instituições de ensino. Agora, o Código estabelece:
Art. 110 – As Lanchonetes e similares instaladas nas escolas de educação básica, particulares e rede pública deverão seguir padrões técnicos de qualidade, higiene e equilíbrio nutricional que assegurem a saúde dos consumidores de modo a prevenir obesidade, diabetes, hipertensão, problemas do aparelho digestivo e outros.
Art. 111 – As lanchonetes e similares instaladas nas escolas de educação básica, particulares e da rede pública, devem proteger os estudantes contra a exposição a alimentos e bebidas com altos teores de caloria, gordura saturada, gordura trans e outros alimentos em desconformidade com o disposto no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde.
Art. 112. Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino que possuam lanchonetes e similares a divulgarem as seguintes informações nas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados:
I – quantidade de calorias;
II – presença de glúten;
III – concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 113. As lanchonetes e similares instaladas nas escolas de educação básica, particulares e da rede pública, que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente Seção por meio de informações de fácil acesso e legíveis a todos os consumidores.
O Código também trata de temas relevantes como a obrigatoriedade de informar a presença de insumos de origem suína na composição de produtos, além de regulamentar aspectos relacionados à comercialização de carnes.
Estabelece, ainda, que os consumidores devem ser devidamente informados sobre produtos destinados a pessoas com restrições alimentares específicas, como celíacos, diabéticos, intolerantes à lactose, bem como a vegetarianos e veganos.
Reforça-se, igualmente, a exigência de que os produtos apresentem informações claras sobre seu prazo de validade. Outro ponto de destaque é a garantia do direito ao aleitamento materno em estabelecimentos comerciais, os quais deverão permitir e disponibilizar um espaço apropriado para essa finalidade.
Por fim, o Art. 303-A autoriza e reafirma o direito à meia-entrada em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e esportivos para profissionais da saúde, conforme previsto na Lei nº 22.235/2024.
Acesse o material completo clicando aqui.