Paraná aprova lei que proíbe ultraprocessados em lanchonetes e cantinas de escolas públicas ou privadas
A Lei n.º 22.479/2025 sancionada complementa o Código de Defesa do Consumidor (22.130/2024), que já previa a proibição, mas agora com mais detalhes os tipos de alimentos
Na segunda-feira (16), o Governador do Paraná, Ratinho Junior (PSD), sancionou a Lei n.º 22.479/2025 que dá outras providências ao Código de Defesa do Consumidor do Paraná (Lei Estadual n.º 22.130), que entrou em vigor ainda em 2025. Publicada no Diário Oficial do Paraná, a nova lei altera a redação entre os artigos 110 e 113, que passa a detalhar os ultraprocessados proibidos de serem vendidos em lanchonetes e cantinas de unidades educacionais públicas ou privadas.
O Código do Consumidor foi proposta pelo deputado estadual Paulo Gomes (PP) e entrou em vigor em maio de 2025. O Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (CRN-8) foi um dos órgãos que contribuiu com a redação do texto, participando de debates preparatórios desde 2023. Ao todo, o Código contempla 107 leis estaduais e 38 projetos de lei, distribuídos em 325 artigos que abrangem uma ampla variedade de temas.

Proibição de ultraprocessados nas escolas: veja o que muda!
A lei entra em vigor a partir da sua publicação (16 de junho de 2025) e os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adequarem ao nela disposto. Com ela, a lei passa também a referenciar com maior detalhe o Guia Alimentar para População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiros Menores de Dois anos, ambos do Ministério da Saúde.
O novo texto detalha com mais clareza os tipos de alimentos e bebidas que são considerados ultraprocessados. Tal medida reforça o papel da nutrição na prevenção da obesidade, diabete, hipertensão e problemas do aparelho digestivo, bem como outras enfermidades.
No que diz respeito à nutrição e à promoção de uma alimentação saudável, o Código contempla diversos temas relevantes para os profissionais da área e também para os prestadores de serviços em outros ambientes, além do educacional.
A seguir, o CRN-8 retrata na íntegra o texto publicado na edição nº 11924 do Diário Oficial do Paraná de 16 de junho de 2025.
A partir de agora, os textos da lei passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110. Lanchonetes, cantinas e estabelecimentos assemelhados situados em unidades educacionais públicas e privadas que atendam à educação básica deverão seguir padrões técnicos de qualidade, higiene e equilíbrio nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a prevenir obesidade, diabetes, hipertensão e problemas do aparelho digestivo, dentre outras enfermidades.
§ 1º Proíbe os estabelecimentos referidos no caput deste artigo de realizar a venda de alimentos e bebidas, cuja fabricação envolva diversas etapas técnicas de processamento e ingredientes de uso exclusivamente industrial, com altos teores de açúcar e gordura ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais que possam ser prejudiciais à saúde, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras
Menores de Dois anos do Ministério da Saúde, tais como:
I – bebidas com quaisquer teores alcoólicos;
II – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa,
picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
III – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
IV – frituras em geral;
V – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada;
VI – pipoca industrializada e pipoca com corantes articiais;
VII – bebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como:
a) refrigerantes;
b) néctares;
c) refrescos;
d) chás prontos para o consumo;
e) água de coco industrializada;
f) bebidas esportivas;
g) bebidas lácteas;
h) bebidas achocolatadas;
i) bebidas alcoólicas;
j) cerveja sem álcool; e
k) bebidas energéticas;
VIII – embutidos;
IX – alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais;
X – bebidas com alto teor calórico;
XI – produtos com gordura saturada ou gordura trans;
XII – demais produtos que estejam em desacordo com:
a) o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
b) o Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde;
c) o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos do Ministério da Saúde.
§ 2º A vedação de comercialização dos alimentos indicados no § 1º deste artigo não é aplicável a estudantes e demais consumidores com Transtorno Alimentar Repetitivo Evitativo – Tare, em especial àqueles que possuem a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea e apresentam restrições ou seletividade alimentar.
§ 3º Os estudantes e consumidores referidos no §2°deste artigo podem ingressar e consumir, no estabelecimento escolar, alimentos constantes de sua relação pessoal seletiva alimentar.(NR)
Art. 111. Os estabelecimentos referidos no caput do art. 110 deverão:
I – divulgar com destaque, nas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados, as seguintes informações:
a) quantidade de calorias;
b) presença de glúten ou lactose;
c) concentração de carboidratos.
II – fixar, em local visível, mural de um metro quadrado, para divulgação sobre a qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação
equilibrada e saudável;
III – funcionar mediante a expedição de alvarás específicos pela Vigilância Sanitária e pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único. A relação de informações de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, indicando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutrição. (NR)
Art. 112. O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Seção estará sujeito às seguintes penalidades, também aplicáveis aos seus representantes legais:
I – advertência e notificação para se adequar ao disposto nesta Lei, no prazo de cinco dias;
II – multa equivalente a 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), na hipótese de descumprimento do previsto no inciso I deste artigo, multa essa que poderá ser dobrada em caso de reincidência;
III – fechamento do estabelecimento e proibição de os representantes legais exercerem o mesmo ramo de atividade, no caso de reincidência múltipla.(NR)
Art. 113. Os estabelecimentos referidos no caput do art. 110 desta Lei que não possuam cardápios deverão atender ao disposto nesta Seção por meio de informações legíveis e de fácil acesso aos consumidores.(NR)