CRN-8 participa do ENFEP 2025 com debates sobre ética e fiscalização

CRN-8 participa do ENFEP 2025 com debates sobre ética e fiscalização

Reprodução do Conselho Federal de Nutrição


O Encontro Nacional de Fiscalização e Ética Profissional – ENFEP 2025, promovido pelo Sistema CFN/CRN, foi encerrado nesta sexta-feira (17/10) após quatro dias de debates, oficinas e construção coletiva de estratégias voltadas ao fortalecimento da atuação ético-fiscalizatória na Nutrição.

Do CRN-8 estiveram presentes: Deise Regina Baptista (presidente), Alisson David Silva (vice-presidente e Coordenador da Comissão de Ética), Lilian Tanikawa (tesoureira e Coordenadora da Comissão de Fiscalização), Julisse Klemtz Wagner (Coordenadora do Setor de Fiscalização) bem como as Nutricionistas Fiscais e colaboradores da Ética.

Com o tema “Ética e Fiscalização: dois pilares para fortalecer a confiança social no exercício da Nutrição”, o evento reuniu cerca de 200 colaboradores das áreas de ética e fiscalização dos conselhos regionais de todo o país. A programação propôs momentos de escuta, reflexão e integração, resultando na elaboração conjunta de diretrizes estratégicas para o triênio 2026–2028.

Nos dias seguintes à abertura, os participantes se dividiram em oficinas e grupos de trabalho que abordaram temas como o planejamento estratégico das áreas, o fortalecimento da comunicação com gestores e sociedade, e a integração entre ética e fiscalização. Também foram realizadas atividades práticas e estudos de caso, que estimularam a troca de experiências e a identificação de desafios e oportunidades de aprimoramento das ações no Sistema.

O último dia do encontro foi marcado pela mesa-redonda “Unicidade no Sistema e a importância da padronização de procedimentos”, seguida da leitura da Carta de Encaminhamentos do ENFEP 2025, documento que reúne compromissos e propostas para orientar as próximas ações conjuntas do CFN e dos CRN.

O encerramento reafirmou o compromisso do Sistema CFN/CRN com a transparência, a ética e o fortalecimento das práticas fiscalizatórias, reforçando o papel dos profissionais de Nutrição como agentes fundamentais na promoção da saúde e da confiança social.

QUASE METADE DAS DENÚNCIAS ANALISADAS PELO CRN-8 EM 2023 FOI CONTRA LEIGOS

Quase metade das denúncias analisadas pelo CRN-8 em 2023 foi contra leigos atuando na área

De um total de 263 denúncias que tramitaram no Conselho Regional de Nutricionistas do Paraná (CRN-8) em 2023, 120 eram contra pessoas sem formação universitária que atuavam como nutricionistas. Esse índice representa 45,63% das denúncias analisadas pela entidade no ano passado.

“Ao se comprovar que uma pessoa sem formação está atuando como nutricionista, considera-se uma contravenção penal que deve ser investigada de forma efetiva pelas autoridades competentes”, afirma Carolina Bulgacov Dratch, coordenadora técnica do Setor de Denúncias do CRN-8.

Dessa forma, os principais encaminhamentos realizados foram: Ministério Público do Paraná, conselhos profissionais de outros estados e/ou áreas, Setor de Fiscalização do próprio CRN-8 e para autoridades policiais ou a órgãos de defesa do consumidor.

No CRN-8, as denúncias de exercício ilegal da profissão de nutricionista são previamente apuradas. Se houver constatação de indícios de exercício ilegal da profissão essas denúncias serão parte integrante de processo que poderá ser encaminhado à instituição de ensino superior, ao Ministério Público (a quem compete apreciá-las) ou aos demais conselhos de classe profissional nos casos em que o infrator pertença a outra categoria profissional.

Imagem ilustrativa. Crédito: Freepik

Uma denúncia por ter mais de um encaminhamento. Ou seja: se um estudante de Nutrição estiver atuando como nutricionista antes de se formar e for inscrito em outro conselho profissional, a denúncia pode ser encaminhada para a instituição de ensino em que ele estuda, ao Ministério Público do Estado e também ao Conselho Profissional o que ele pertence.

Carolina salienta ainda que ser atendido por um profissional não habilitado pode trazer, além de danos à saúde, prejuízos financeiros e psicológicos ao paciente/cliente. O CRN-8 orienta que ao iniciar um atendimento nutricional, o cliente certifique-se de fato que está sendo atendido por um profissional habilitado, mesmo que seja de forma não presencial. A consulta nacional de nutricionistas pode ser realizada por meio do link: https://cnn.cfn.org.br/application/index/consulta-nacional

A Lei Federal nº 8234/91 considera nutricionista quem é portador de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no CRN da respectiva área de atuação profissional.

Infrações éticas

 O CRN-8 analisou e tramitou 81 denúncias de origem ético disciplinares e realizou ações, como: encaminho de ofício orientativo, realização de reunião orientativa com termo de ajustamento ético disciplinar e instauração de processo ético disciplinar. As denúncias de origem ético-disciplinar são aquelas que apresentam indícios de infração ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética.

Diretoria do CRN-8 se reúne com Ministério Público

Diretoria do CRN-8 se reúne com Ministério Público

A Presidente do CRN-8, Cilene da Silva Gomes Ribeiro, juntamente com a Vice-Presidente, Thatielly Schwarzbach de Souza Garcia, a Coordenadora Técnica, Carolina Bulgacov Dratch e a assistente técnico em nutrição e Dietética, Daiane Carvalho, estiveram em reunião com o Procurador-Geral da Justiça do Paraná, Dr. Gilberto Giacoia e o Coordenador dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça, Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto para alinhar as tratativas sobre as denúncias do leigo no exercício da profissão do nutricionista.

São considerados leigos no exercício da profissão do nutricionista as pessoas físicas não portadoras de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação.

As denúncias de exercício ilegal da profissão de nutricionista recebidas no CRN-8 são previamente apuradas, e se houver constatação de indícios de exercício ilegal da profissão, serão parte integrante de processo que poderá ser encaminhado à instituição de ensino superior (quando identificado o representante como aluno de nutrição), ao Ministério Público (a quem compete apreciá-las) ou ao Conselho de Classe Profissional (caso o infrator pertença a outra categoria profissional).

Para a legislação brasileira, o exercício ilegal de profissão só é crime no caso de médicos, dentistas e farmacêuticos. Para todas as outras profissões, incluindo a nutrição, trata-se apenas de contravenção penal. O artigo 47 do decreto-lei 3.688 de 1941 (que trata de contravenções) prevê para esses casos uma pena de prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.
Canal de denúncia do CRN-8: https://crn8.org.br/denuncia-contra-leigo-explicacao/