VITÓRIA PARA A CATEGORIA 

VITÓRIA PARA A CATEGORIA 

O Sindicato da Indústria da Panificação e Confeitaria do Estado do Paraná ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de antecipação de tutela, autuada sob n. 0003330-39.2017.8.16.0179, em trâmite perante a 5º Vara da Fazenda Pública  do  Foro Central da Comarca da Região  Metropolitana  de  Curitiba, com a finalidade de questionar o fato de que a Lei Municipal n° 10.168/2001, que criou o serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal de Curitiba – SIM – e dá outras providências e, posteriormente, o Decreto Municipal n° 70/2002, que visava justamente regulamentar o serviço de inspeção municipal de Curitiba – SIM – extrapolou sua competência!

A tese do Sindicado afirma que referido Decreto inova ao exigir obrigações dos comerciantes que se utilizam do chamado autosserviço (fracionamento de alimentos em embalagens menores) e, ao fazê-lo, legisla sobre competência exclusiva da União, pois na citada lei municipal não há qualquer exigência de que estabelecimentos que utilizem o sistema de autosserviços para comercialização de produtos fracionados, contratem exclusivamente médicos veterinários para atestar as condições sanitárias de alimentos, o que implica em impedimento do exercício da profissão de outros habilitados para tanto.

Por se tratar de matéria que atinge diretamente a classe dos Nutricionistas, o CRN-8 ingressou na ação na modalidade de assistência simples, reforçando a tese de as empresas representadas pelo Sindicato da Indústria da Panificação e Confeitaria do Estado do Paraná podem ter seus produtos atestados por seus Nutricionistas, já contratados para tantos outros serviços que lhes são peculiares, conforme prevê o art.3º, II e art.4º, IX, X, XI e  Lei Federal n° 8.234/91.

Diante dos argumentos expostos em juízo pelas partes, a ilustre juíza de primeiro grau, Dra Patricia de Almeida Gomes Bergonse, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,   julgou PROCEDENTE o pleito  inicial,  a  fim  de  reconhecer  a  nulidade tão  somente das disposições do Decreto Municipal  n°  70/2002,  que  obrigam  a  contratação  exclusiva  de  médico  veterinário  por parte dos comerciantes que se utilizam do chamado autosserviço, permitindo que outros profissionais devidamente habilitados por Lei Federal, como no caso dos Nutricionistas, exerçam livremente sua profissão.