Conforme art. 15, parágrafo único, da Lei nº 6.583/78, art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 84.444/80 e art. 2, da Resolução CFN nº 702/21, pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim, poderá efetuar o cadastro.
O Cadastro da pessoa jurídica deverá ser realizado via Serviços Online através do “Portal 24 Horas“, clicando em “PRÉ-CADASTRO” > EMPRESA
I. as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato da autoridade competente;
II. as que mantenham serviço de alimentação coletiva (autogestão) destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados, hóspedes, usuários e respectivos dependentes;
III. unidades escolares de educação infantil (creche e pré-escola), de ensino fundamental, médio e outros;
IV. instituições de longa permanência para idosos (ILPI), residenciais ou hotéis geriátricos, casas de repouso, centros de convivência e similares para idosos;
V. estabelecimento hospitalar ou similar e clínicas com assistência nutricional e dietoterápica e/ou que disponha de serviço de alimentação coletiva, fornecendo refeições/dietas para a clientela sadia e/ou enferma;
VI. ambulatórios com assistência nutricional e dietoterápica;
VII. empresas, cooperativas ou centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na assistência nutricional e dietoterápica, inclusive domiciliar (home care);
VIII. serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas);
IX. centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida que mantenham atendimento nutricional, tais como spa, clínicas de estética e academias de atividade física;
X. serviços de terapia renal substitutiva;
XI. bancos de alimentos e cozinhas comunitárias;
XII. bancos de leite humano;
XIII. empresas que atuem no comércio atacadista ou varejista de alimentos;
XIV. clínicas de nutrição, implantadas e administradas por Instituições de Ensino Superior, que prestam serviços à comunidade; e
XV. outros estabelecimentos, públicos ou privados, que venham a ser alvo de exigência de nutricionista.
OBS: Não haverá cobrança de anuidade.
a Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) é o documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a empresa exerce suas atividades e que tem como atividade alimentação e nutrição, mesmo não sendo esta sua atividade-fim.
A finalidade é dar publicidade acerca da regularidade do Cadastro da pessoa jurídica e do nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição no CRN-8.
Estando quitadas todas as obrigações da pessoa jurídica e do nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição junto ao CRN-8, será expedida CCR com validade de 01 (um) ano a partir da sua expedição.
+55 (41) 3224-0008
crn8@crn8.org.br
Rua Marechal Deodoro, 630, sala 203
Edifício Centro Comercial Itália
Centro – Curitiba/PR
CEP 80010-010
+55 (43) 3029-2819
londrina@crn8.org.br
Rua Dr. Elias César, 55 – sala 1003
Edifício City Hall Center
Jd. Caiçaras – Londrina/PR
CEP 86015-640
Atendimento Sede Curitiba:
Segunda à Sexta-feira
das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 16h30
Atendimento Delegacia Londrina:
Segunda à Sexta-feira
das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 16h30