Paraná aprova lei que proíbe ultraprocessados em lanchonetes e cantinas de escolas públicas ou privadas
A Lei n.º 22.479/2025 sancionada complementa o Código de Defesa do Consumidor (22.130/2024), que já previa a proibição, mas agora com mais detalhes os tipos de alimentos
Na segunda-feira (16), o Governador do Paraná, Ratinho Junior (PSD), sancionou a Lei n.º 22.479/2025 que dá outras providências ao Código de Defesa do Consumidor do Paraná (Lei Estadual n.º 22.130), que entrou em vigor ainda em 2025. Publicada no Diário Oficial do Paraná, a nova lei altera a redação entre os artigos 110 e 113, que passa a detalhar os ultraprocessados proibidos de serem vendidos em lanchonetes e cantinas de unidades educacionais públicas ou privadas.
O Código do Consumidor foi proposta pelo deputado estadual Paulo Gomes (PP) e entrou em vigor em maio de 2025. O Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (CRN-8) foi um dos órgãos que contribuiu com a redação do texto, participando de debates preparatórios desde 2023. Ao todo, o Código contempla 107 leis estaduais e 38 projetos de lei, distribuídos em 325 artigos que abrangem uma ampla variedade de temas.
Kids eating lunch at elementary school
Proibição de ultraprocessados nas escolas: veja o que muda!
A lei entra em vigor a partir da sua publicação (16 de junho de 2025) e os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adequarem ao nela disposto. Com ela, a lei passa também a referenciar com maior detalhe o Guia Alimentar para População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiros Menores de Dois anos, ambos do Ministério da Saúde.
O novo texto detalha com mais clareza os tipos de alimentos e bebidas que são considerados ultraprocessados. Tal medida reforça o papel da nutrição na prevenção da obesidade, diabete, hipertensão e problemas do aparelho digestivo, bem como outras enfermidades.
No que diz respeito à nutrição e à promoção de uma alimentação saudável, o Código contempla diversos temas relevantes para os profissionais da área e também para os prestadores de serviços em outros ambientes, além do educacional.
A seguir, o CRN-8 retrata na íntegra o texto publicado na edição nº 11924 do Diário Oficial do Paraná de 16 de junho de 2025.
A partir de agora, os textos da lei passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110. Lanchonetes, cantinas e estabelecimentos assemelhados situados em unidades educacionais públicas e privadas que atendam à educação básica deverão seguir padrões técnicos de qualidade, higiene e equilíbrio nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a prevenir obesidade, diabetes, hipertensão e problemas do aparelho digestivo, dentre outras enfermidades.
§ 1º Proíbe os estabelecimentos referidos no caput deste artigo de realizar a venda de alimentos e bebidas, cuja fabricação envolva diversas etapas técnicas de processamento e ingredientes de uso exclusivamente industrial, com altos teores de açúcar e gordura ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais que possam ser prejudiciais à saúde, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras
Menores de Dois anos do Ministério da Saúde, tais como: I – bebidas com quaisquer teores alcoólicos; II – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral; III – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo; IV – frituras em geral; V – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada; VI – pipoca industrializada e pipoca com corantes articiais; VII – bebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como: a) refrigerantes; b) néctares; c) refrescos; d) chás prontos para o consumo; e) água de coco industrializada; f) bebidas esportivas; g) bebidas lácteas; h) bebidas achocolatadas; i) bebidas alcoólicas; j) cerveja sem álcool; e k) bebidas energéticas; VIII – embutidos; IX – alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais; X – bebidas com alto teor calórico; XI – produtos com gordura saturada ou gordura trans; XII – demais produtos que estejam em desacordo com: a) o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; b) o Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde; c) o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos do Ministério da Saúde.
§ 2º A vedação de comercialização dos alimentos indicados no § 1º deste artigo não é aplicável a estudantes e demais consumidores com Transtorno Alimentar Repetitivo Evitativo – Tare, em especial àqueles que possuem a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea e apresentam restrições ou seletividade alimentar.
§ 3º Os estudantes e consumidores referidos no §2°deste artigo podem ingressar e consumir, no estabelecimento escolar, alimentos constantes de sua relação pessoal seletiva alimentar.(NR)
Art. 111. Os estabelecimentos referidos no caput do art. 110 deverão: I – divulgar com destaque, nas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados, as seguintes informações: a) quantidade de calorias; b) presença de glúten ou lactose; c) concentração de carboidratos. II – fixar, em local visível, mural de um metro quadrado, para divulgação sobre a qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável; III – funcionar mediante a expedição de alvarás específicos pela Vigilância Sanitária e pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único. A relação de informações de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, indicando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutrição. (NR)
Art. 112. O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Seção estará sujeito às seguintes penalidades, também aplicáveis aos seus representantes legais: I – advertência e notificação para se adequar ao disposto nesta Lei, no prazo de cinco dias; II – multa equivalente a 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), na hipótese de descumprimento do previsto no inciso I deste artigo, multa essa que poderá ser dobrada em caso de reincidência; III – fechamento do estabelecimento e proibição de os representantes legais exercerem o mesmo ramo de atividade, no caso de reincidência múltipla.(NR)
Art. 113. Os estabelecimentos referidos no caput do art. 110 desta Lei que não possuam cardápios deverão atender ao disposto nesta Seção por meio de informações legíveis e de fácil acesso aos consumidores.(NR)
Dia Mundial da Segurança dos Alimentos é celebrado em 07 de junho
Em 2025, o tema da campanha é “Comida Segura: Ciência em Ação” visando reforçar o papel da ciência na segurança dos alimentos
Em 07 de junho, comemora-se o Dia Mundial da Segurança dos Alimentos. A data foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) para sensibilizar as pessoas sobre a importância de manter alimentos seguros ao longo da cadeia produtiva e consumo.
Para 2025, o tema escolhido foi “Comida Segura: Ciência em ação”, que visa reforçar o papel da ciência na segurança dos alimentos, enfatizando que as pesquisas não se resumem apenas ao conhecimento e devem ser aplicadas no cotidiano. Desde 2018, a data também conta com a participação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e a Organização Mundial da Saúde (OMS).
Diferença entre Segurança dos Alimentos e Segurança Alimentar
Antes de falarmos sobre a segurança dos alimentos é importante diferenciar da segurança alimentar. Apesar de parecidos, ambos os termos possuem definições e estratégias diferentes.
Ao falarmos “Segurança Alimentar e Nutricional”, ou também comumente usada a sigla SAN, estamos nos referindo ao Direito Humano à Alimentação Adequada. Ou seja, é a garantia de que todos tenham acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente que permitam a utilização adequada de nutrientes para a saúde e o desenvolvimento.
Esse direito deve ser garantido por meio de políticas públicas e ações que visem a produção, a distribuição e o consumo de alimentos saudáveis. A SAN é um desafio importante a ser enfrentado, pois a insegurança alimentar afeta milhões de pessoas em todo o mundo.
Conforme o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), o Brasil possui ainda 2,5 milhões de pessoas no mapa da fome. Ou seja, que não têm acesso regular aos alimentos. Leia mais aqui.
A Segurança dos Alimentos é um dos pilares da Segurança Alimentar.
Já ao falarmos a Segurança dos Alimentos, que contempla a data celebrada pela ONU, estamos falando da garantia de que os alimentos são seguros para o consumo e livres de riscos.
Estes riscos podem ser classificados em diferentes tipos:
Riscos Biológicos
Bactérias, vírus e parasitas
Riscos Químicos
Produtos de limpeza, produtos químicos e hormônios
Riscos Físicos
Insetos, cabelos, resíduos de plástico, madeira, entre outros.
Esses riscos podem causar danos à saúde do consumidor. Isso abrange todas as etapas da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo e envolve a aplicação de boas práticas de higiene e controle de qualidade. A Segurança dos Alimentos garante que os alimentos não apresentem riscos para a saúde do consumidor, ou seja, que são livres de contaminação e adequados para o consumo.
A Segurança dos Alimentos é essencial para evitar a ocorrência de doenças transmitidas por alimentos (DTAs) que podem ter consequências graves para a saúde como intoxicação alimentar, toxinfecção e infecções alimentares.
Para garantir essa segurança existem Normas Regulamentadoras, que podem ser nacionais ou internacionais. Elas estabelecem requisitos para a Segurança dos Alimentos e devem ser adotadas para garantir a qualidade alimentar. Entre elas temos a ISO 22000 e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no Brasil.
CRN-8 marca presença em Seminário do CFN sobre alimentação e mudanças climáticas
O evento foi promovido pelo Sistema CFN/CRN e realizado em Belém (PA), cidade que receberá a COP30 em novembro
No dia 30 de maio, o Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (CRN-8) marcou presença no seminário “Alimentação, Saúde e Mudanças Climáticas – Rumo à COP30”. O evento foi promovido pelo Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutrição (CFN/CRN), com apoio da Secretaria de Saúde Pública do Governo do Estado do Pará, e realizado em Belém, capital paraense e cidade-sede da COP30, prevista para novembro.
A mesa de abertura contou com a participação de Erika Carvalho, presidente do CFN; Yonah Figueira, presidente do CRN-7; Edney Pereira, secretário adjunto de Gestão Administrativa da Sespa; Heloísa Guimarães, secretária adjunta de Gestão de Políticas de Saúde da Sespa; e Eduardo Costa, secretário de Estado de Turismo.
O CRN-8 foi representado pela presidente Deise Regina Baptista, que acompanhou toda a programação do evento, marcada por intensas atividades e debates. O seminário teve como objetivo fomentar um espaço de diálogo técnico e político sobre os impactos da crise climática na alimentação e na saúde. Além de nutricionistas, o evento reuniu gestores públicos, estudantes e representantes da sociedade civil organizada.
“Este foi um evento de grande importância e que aborda um tema em ampla evidência na atualidade”, afirmou Deise. “As mudanças climáticas impactam diretamente a nossa alimentação. Por isso, é fundamental debatermos essa pauta e oferecer embasamento técnico e científico que fortaleça políticas públicas capazes de garantir a segurança alimentar e nutricional no futuro”, completou a presidente.
Ao longo do dia, o seminário promoveu articulações políticas e técnicas em preparação para a COP30. Entre os temas debatidos estiveram estratégias governamentais para a saúde e segurança alimentar e nutricional no contexto das mudanças climáticas, além de desafios ambientais e a promoção da justiça alimentar e ambiental na Amazônia. A expectativa é que os diálogos realizados contribuam como subsídio técnico às ações que serão apresentadas pelo Brasil durante a conferência climática da Organização das Nações Unidas.
Durante o evento, foi apresentada a minuta da Nota Técnica do CFN, que está em processo de elaboração por um Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho. Os temas debatidos no encontro subsidiarão a construção do documento, que visa propor contribuições para a agenda climática na saúde e nos sistemas alimentares, destacando o papel do CFN e dos profissionais da Nutrição nesse cenário.
Sobre a COP3
A COP (Conferência das Partes) é um fórum anual promovido pela Organização das Nações Unidas (ONU), que reúne os países signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) para discutir e negociar medidas de combate às mudanças climáticas.
A 30ª edição da conferência será realizada pela primeira vez no Brasil, tendo como sede a cidade de Belém, no estado do Pará. A escolha da capital paraense se deu por sua localização estratégica na região amazônica, o que confere destaque à importância do bioma na regulação do clima e na preservação da biodiversidade global.
Com as empresas credenciadas, nutricionistas e TNDs acessam serviços com condições diferenciadas
Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética do Paraná possuem vantagens em empresas credenciadas ao CRN-8 Para usufruí-los é necessário que o profissional não apresente pendências em seu cadastro e apresente a carteirinha profissional.
Confira as empresas que possuem convênio com o CRN-8:
C5 Contabilidade
O CRN-8 possui parceria com a C5 Contabilidade, um escritório contábil especializado na área da saúde. O profissional inscrito no Conselho conta com uma abertura de empresa grátis e 10% de desconto nos honorários contábeis.
Os profissionais também contam com condições especiais na contratação de seguros da Ciclic Corretora de Seguros, desde de soluções que envolvem viagem, residência e outros tipos de seguros.
Os profissionais credenciados no CRN-8 possuem descontos. Confira:
Graduação a distância: 28 cursos com descontos de até 59,9% (O desconto varia conforme o curso escolhido). Pós-graduação a distância: mais de 1.800 cursos com descontos de até 73% (O desconto varia conforme o curso e a forma de pagamento escolhida).
O CRN-8 possui um Edital de Credenciamento aberto para empresas interessadas em firmar parceria e oferecer descontos especiais aos profissionais registrados e colaboradores!
Por meio deste chamamento público, pessoas jurídicas de direito privado podem credenciar-se para conceder descontos em serviços ou produtos, beneficiando nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética (TND), e colaboradores do CRN-8. É uma oportunidade única de contribuir com o fortalecimento da classe e oferecer vantagens exclusivas!
Devido a um treinamento interno, a Sede do CRN-8 em Curitiba e a Delegacia em Londrina estarão com horário de atendimento ao público com algumas restrições. Confira:
29 de maio – Delegacia de Londrina com atendimento somente a partir das 13h. De manhã estará fechada.
30 de maio – Sede em Curitiba fechada para atendimento o dia todo
Durante o fechamento, não haverá atendimento presencial nem pelo telefone. Para isso, entre em contato via e-mail que responderemos na sequência!
Contudo é normal que algumas dúvidas ainda persistam em relação ao tema. Mesmo estando em vigor há quatro anos, ainda é importante ressaltarmos o amparo legal da resolução, bem como reforçar os limites da atuação profissional.
O Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região selecionou algumas das principais dúvidas e compilou neste artigo para consulta. Todas as perguntas foram respondidas com base em informações próprias do CFN, que orienta a atuação dos Conselhos Regionais. Você pode conferir o FAQ na íntegra clicando aqui.
PICS e Fitoterapia: O que está incorporado na atuação do Nutricionista?
Como nutricionista, é possível incorporar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) autorizadas pela Resolução CFN nº 679/2021. Essas práticas estão organizadas em três categorias, conforme sua afinidade com o núcleo de competências do profissional:
Categoria 1
Práticas diretamente relacionadas à alimentação e ao uso de plantas medicinais, fundamentadas em diferentes racionalidades em saúde:
Medicina antroposófica / antroposofia aplicada à saúde;
Medicina Tradicional Chinesa (excetuando-se acupuntura, ventosaterapia e moxabustão).
Categoria 2
Práticas que envolvem prescrições individualizadas e podem ser incorporadas de forma complementar à consulta nutricional:
Apiterapia (exceto o uso de apitoxina);
Terapia de florais.
Categoria 3
Práticas de caráter individual e/ou coletivo que atuam como ferramentas auxiliares na promoção da saúde, na mudança de hábitos e no processo de educação alimentar e nutricional:
Biodança;
Bioenergética;
Dança circular;
Meditação;
Terapia Comunitária Integrativa.
O que não posso prescrever como nutricionista?
Não é permitido prescrever práticas ou produtos não regulamentados pelo CFN para o exercício profissional do nutricionista.
Exemplos do que não pode ser prescrito:
Medicamentos sujeitos à prescrição médica;
MIPs (Medicamentos Isentos de Prescrição) que não sejam compostos exclusivamente por vitaminas, minerais, aminoácidos ou proteínas (isolados ou combinados entre si), ou que não sejam fitoterápicos, homeopáticos ou antroposóficos;
Paraprobióticos e pós-bióticos;
Apitoxina, entre outros.
Atenção: Verifique também as exceções indicadas na pergunta anterior.
Preciso me cadastrar no CFN para atuar com PICS?
Sim. Para adotar uma Prática Integrativa no exercício da nutrição, o profissional deve obter habilitação específica junto ao CFN.
Essa habilitação requer a comprovação de formação mínima, conforme estabelecido em resolução. Por exemplo, para atuar com terapia de florais, é exigida uma formação específica de pelo menos 60 horas. Essa carga horária pode ser cumprida por meio de cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento ou módulos de especialização.
Além disso, é necessário encaminhar a documentação exigida pelo sistema online de cadastro do CFN.
Como ocorre a avaliação da documentação profissional?
Após o envio das informações e documentos, o Conselho Regional de Nutrição (CRN) da jurisdição onde o profissional está inscrito avaliará a solicitação, podendo deferir, indeferir ou solicitar complementações (diligência).
Se deferido, o CRN do seu estado irá emitir um registro que te declara habilitado(a) para prescrever e trabalhar com a prática integrativa, mas não confere título de especialista.
É sugerido na identificação profissional, como carimbos, papel timbrado e outros, a expressão “Nutricionista habilitado para prescrever [NOME DA PICS] conforme registro nº XXXX/CRN-8”.
No caso de uma pessoa habilitada para fitoterápico, poderia ser: “Nutricionista habilitada para prescrever fitoterápicos conforme Registro…”.
Preciso registrar em prontuário o uso das PICS?
Sim. Toda prática integrativa adotada deve ser registrada no prontuário do cliente/paciente/usuário, incluindo os procedimentos realizados, os encaminhamentos e as prescrições.
É obrigatório também descrever a indicação clínica que justifica o uso da prática, conforme determina a Resolução CFN nº 594/2017, que trata do prontuário do nutricionista.
Posso divulgar meus serviços com PICS?
Sim, desde que a divulgação se restrinja às práticas nas quais o nutricionista esteja habilitado, conforme o Código de Ética e Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018).
É permitido divulgar:
Qualificação profissional;
Técnicas, métodos e protocolos utilizados;
Benefícios das práticas e de uma alimentação adequada;
Dados de pesquisa (com autorização dos participantes).
Exemplo de apresentação:
“Nutricionista habilitado em aromaterapia.”
Observações importantes:
Atuar com PICS não configura uma nova profissão, visto que as práticas não são reconhecidas como ocupação pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
A divulgação dos serviços deve obedecer aos preceitos éticos da profissão, seja em meios físicos ou digitais, como: TV, rádio, jornais, revistas, panfletos, redes sociais, aplicativos, embalagens, eventos, entre outros.
Confira mais informações no site do CFN.
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco no e-mail: coordtenica@crn8.org.br
CRN-8 é um dos órgãos que contribuíram para a elaboração do Código do Consumidor do Paraná
Nova versão do Código já está em vigor e foi apresentado durante Sessão Solene na Assembleia Legislativa do Paraná
O Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (CRN-8) foi uma das instituições que colaboraram na elaboração do novo Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual nº 22.130). Proposto pelo deputado estadual Paulo Gomes (PP), o Código representa um importante instrumento de proteção, justiça e dignidade para consumidores e prestadores de serviços em todo o estado do Paraná.
No último dia 6 de maio, foram entregues as primeiras cópias impressas do Código aos deputados estaduais e aos representantes dos órgãos e secretarias que participaram da análise técnica e da construção do conteúdo.
A legislação, que reúne resoluções e normas sancionadas no ano passado, entrou oficialmente em vigor em maio de 2025, mas a sua construção é datada desde 2023. Ao todo, o Código contempla 107 leis estaduais e 38 projetos de lei, distribuídos em 325 artigos que abrangem uma ampla variedade de temas.
Participação do CRN-8
O CRN-8 foi convidado a participar dos debates preparatórios para a elaboração do material em 2023. Em 20 de setembro daquele ano, foi realizada a segunda audiência pública com o tema “Alimentação Saudável nas Cantinas Escolares”, que resultou na construção de um capítulo específico sobre o assunto no âmbito das instituições de ensino.
Na ocasião, participaram a Dra. Cilene da Silva Gomes Ribeiro, então presidente do Conselho, e a atual presidente do CRN-8 (gestão 2024–2027), Dra. Deise Regina Baptista, que, na época, representava o Conselho Federal de Nutrição (CFN) nas discussões.
A ex-presidente Cilene agradeceu a oportunidade de contribuir com a elaboração do material, que considera histórico e motivo de orgulho para os paranaenses.
“No último ano, tive a honra de conhecer o deputado estadual Paulo Gomes e sua equipe extraordinária, cuja atuação sensível e comprometida fortaleceu de forma concreta a agenda da Segurança Alimentar e Nutricional no estado do Paraná”, afirmou.
“Desde o primeiro contato, fui acolhida com respeito, escuta ativa e verdadeira parceria. Em pouco tempo, diversas pautas fundamentais para a alimentação adequada e para a proteção dos direitos dos consumidores passaram a integrar o trabalho parlamentar, com destaque para a realização de audiências públicas, a construção de espaços de diálogo intersetorial e, principalmente, a inserção de propostas na nova edição do Código de Defesa do Consumidor do Paraná, lançado oficialmente hoje.”
Por sua atuação, Cilene recebeu uma menção honrosa, reconhecimento que, segundo ela, traz grande emoção e representa uma conquista coletiva. “Recebo essa homenagem com humildade, mas com a firme convicção de que essa conquista não é pessoal: ela representa todas as pessoas, profissionais e instituições que há anos lutam para que a alimentação seja compreendida como um direito, e não como mercadoria”, concluiu.
Tópicos importantes para a alimentação saudável
No que diz respeito à nutrição e à promoção de uma alimentação saudável, o Código contempla diversos temas relevantes para os profissionais da área e também para os prestadores de serviços.
Um dos destaques está no Capítulo III do Livro III, Seção V, que trata da obrigatoriedade da divulgação das tabelas nutricionais dos alimentos. A nova regra exige que restaurantes, lanchonetes, bares, redes de fast-food e estabelecimentos similares informem, em seus cardápios, a quantidade de calorias, a presença de glúten e a concentração de carboidratos (incluindo lactose) dos alimentos ofertados.
O principal destaque, entretanto, encontra-se no Capítulo III do Livro I, Seção II, que aborda as relações de consumo nas instituições de ensino. Agora, o Código estabelece:
Art. 110 – As Lanchonetes e similares instaladas nas escolas de educação básica, particulares e rede pública deverão seguir padrões técnicos de qualidade, higiene e equilíbrio nutricional que assegurem a saúde dos consumidores de modo a prevenir obesidade, diabetes, hipertensão, problemas do aparelho digestivo e outros.
Art. 111 – As lanchonetes e similares instaladas nas escolas de educação básica, particulares e da rede pública, devem proteger os estudantes contra a exposição a alimentos e bebidas com altos teores de caloria, gordura saturada, gordura trans e outros alimentos em desconformidade com o disposto no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde.
Art. 112. Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino que possuam lanchonetes e similares a divulgarem as seguintes informações nas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados:
I – quantidade de calorias;
II – presença de glúten;
III – concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 113. As lanchonetes e similares instaladas nas escolas de educação básica, particulares e da rede pública, que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente Seção por meio de informações de fácil acesso e legíveis a todos os consumidores.
O Código também trata de temas relevantes como a obrigatoriedade de informar a presença de insumos de origem suína na composição de produtos, além de regulamentar aspectos relacionados à comercialização de carnes.
Estabelece, ainda, que os consumidores devem ser devidamente informados sobre produtos destinados a pessoas com restrições alimentares específicas, como celíacos, diabéticos, intolerantes à lactose, bem como a vegetarianos e veganos.
Reforça-se, igualmente, a exigência de que os produtos apresentem informações claras sobre seu prazo de validade. Outro ponto de destaque é a garantia do direito ao aleitamento materno em estabelecimentos comerciais, os quais deverão permitir e disponibilizar um espaço apropriado para essa finalidade.
Por fim, o Art. 303-A autoriza e reafirma o direito à meia-entrada em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e esportivos para profissionais da saúde, conforme previsto na Lei nº 22.235/2024.
“Muitas pessoas sequer sabiam o que faz um nutricionista”: trajetória de Vanessa Penteado mostra o pioneirismo na valorização da profissão
Vanessa é secretária do CRN-8 e primeira personagem do projeto “Valorizando os Profissionais 60+”, que aborda vivências e relatos de profissionais da terceira idade na época de consolidação da Nutrição no Brasil.
Seu nome é Vanessa Costa Penteado. Aos 65 anos, ela se emociona ao relembrar sua trajetória de mais de quatro décadas, essencial para a consolidação da profissão e o reconhecimento da Nutrição como área estratégica na promoção da saúde. Nutricionista e secretária da Gestão 2024-2027 do Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região, Vanessa é a primeira convidada do Projeto Valorizando os Profissionais 60+, uma iniciativa do CRN-8 voltada à valorização dos profissionais da terceira idade e suas vivências na nutrição. Com foco total no entrevistado, a proposta é trazer relatos e experiências que iluminam o caminho percorrido até os dias de hoje.
Início da trajetória
“Ao longo da minha trajetória profissional, vivi muitos momentos marcantes, que foram fundamentais para entender a profissional que sou hoje”, conta Vanessa. No entanto, sua história com a nutrição começa a mais de 700 quilômetros de Curitiba, no Rio Grande do Sul. Nascida e criada em Curitiba, Vanessa prestou vestibular para a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), em São Leopoldo, na região metropolitana de Porto Alegre, porque seu companheiro da época também fez o processo seletivo para essa instituição. Outro fator que incentivou a mudança foi o fato de que na Universidade Federal do Paraná ainda não existia o curso de Nutrição. Ela sempre valorizou os estudos e optou pelo curso de Nutrição, motivada tanto por afinidade com a área quanto pelo incentivo do marido.
“Na Unisinos, o curso exigia que todos os alunos passassem por um ciclo básico antes de ingressarem nas disciplinas específicas”, relembra. “Foi durante esse período que me apaixonei pela Nutrição. Escolhi essa profissão por minha afinidade com as Ciências Humanas, mas também por influência do meu contexto pessoal”. Mas, espera… Ciências Humanas?
Isso mesmo, o curso não era como o conhecemos. Conforme o Conselho Federal de Nutrição, o primeiro curso de Nutrição no Brasil foi criado em 1939 na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP). O curso tinha duração de um ano, era ministrado em tempo integral e dividido em quatro períodos. Conforme um estudo de 70 anos da história da profissão publicado em 2011, no Brasil, a regulamentação da profissão de nutricionista foi estabelecida em 24 de abril de 1967, com a sanção da Lei nº 5.276 pelo então Presidente da República, General Artur da Costa e Silva. Essa legislação dispôs sobre o reconhecimento da profissão de nutricionista, regulamentando seu exercício e estabelecendo as bases legais para sua atuação no país.
Esse processo de regulamentação consolidou a Nutrição como campo das Ciências da Saúde. Entretanto, até os anos 1970, era comum que a formação tivesse um viés mais humanista, com abordagens sociais e educacionais, o que a aproximava das Ciências Humanas, gerando no pensamento da época uma associação da Nutrição às humanidades.
Na Unisinos, o curso de Nutrição foi implementado em 1972. Vanessa ingressou na universidade logo após esse período. “Era uma instituição bem conceituada e acessível, que atraía estudantes de diferentes regiões do Brasil”, lembra.
No início da década de 1980, seu marido recebeu uma proposta de trabalho em Curitiba. Determinada a concluir sua formação, Vanessa se mudou com a família e conseguiu a transferência para o recém-criado curso de Nutrição da Universidade Federal do Paraná (UFPR), inaugurado em 1979.
“Cheguei em 1981. O curso enfrentava sérias dificuldades estruturais e quase foi encerrado por falta de professores e recursos”, recorda. “Nós, alunas, nos mobilizamos, fomos até a Assembleia Legislativa e lutamos pela continuidade do curso”. E deu certo. A mobilização foi crucial para a consolidação da graduação na UFPR.
Vanessa integrou a segunda turma da universidade e relembra os inúmeros desafios enfrentados. “Tínhamos poucas professoras com experiência acadêmica, e a estrutura era bastante precária”, comenta. “A maioria das docentes vinha da Unisinos, já que ainda não havia nutricionistas formadas em Curitiba para assumir essas funções.”
Graças à continuidade do curso, alunos e professores puderam seguir na carreira. “O mercado estava em expansão, e a abertura da graduação trouxe oportunidades profissionais para essas mulheres.”
Reconhecimento da profissão de nutricionista
Além das dificuldades estruturais, havia ainda a falta de reconhecimento da profissão. “Percebi um grande contraste ao chegar a Curitiba. O curso era novo, e muitas pessoas sequer sabiam o que fazia uma nutricionista. Quando eu dizia que estudava Nutrição, perguntavam: ‘O que é isso?’, achando que se tratava apenas de cozinhar ou trabalhar em restaurantes”, comenta. Mesmo assim, Vanessa e suas colegas mantinham o compromisso de fortalecer a profissão e destacar sua importância na saúde pública.
Mercado de trabalho
A carreira após a formatura foi promissora. “Me formei em 2 de setembro de 1985 e, já no dia seguinte, estava empregada”, comemora. Na época, havia grande demanda por nutricionistas, impulsionada pelo crescimento das indústrias na Cidade Industrial de Curitiba e pela implementação do Programa de Alimentação do Trabalhador, que exigia a presença desses profissionais nos refeitórios empresariais. A maior parte das oportunidades estava na área de alimentação coletiva, setor ao qual Vanessa dedicou parte de sua vida.
Seu primeiro emprego foi em uma empresa terceirizada responsável pela supervisão da concessionária de alimentos da Telecomunicações do Paraná S/A (Telepar). Ou seja, trabalhava em uma empresa contratada pela Telepar para fiscalizar outra empresa, também contratada pela Telepar. Confuso? Um pouco. Mas deu certo para a entrevistada. “O ambiente era exigente, e a nutricionista da Telepar fiscalizava todos os processos com muito rigor. Mas isso foi um grande aprendizado. Entendi a importância de seguir padrões elevados de qualidade e segurança dos alimentos”, explica.
Pouco depois, surgiu uma vaga na própria empresa de alimentação terceirizada da Telepar — justamente aquela que Vanessa fiscalizava — e ela foi contratada. “Passei a atuar diretamente na produção de refeições para os funcionários, o que ampliou ainda mais minha experiência”, relata.
Em 1986, ela foi aprovada em um processo seletivo para atuar como nutricionista no Sesc e permaneceu por 30 anos.
Os desafios, como sempre, foram muitos. “Trabalhar com alimentação envolve adversidades, porque muitas pessoas acham que entendem do assunto por cozinharem em casa”, desabafa. No ambiente profissional, isso se traduzia em opiniões constantes sobre a gestão da cozinha, como se fosse uma extensão do ambiente doméstico.
“A necessidade de estabelecer regras e orientar os funcionários sobre controle sanitário e segurança dos alimentos foi um processo que exigiu tempo”, explica. “Mas, aos poucos, conseguimos transformar a cozinha em um verdadeiro ambiente de produção, onde os manipuladores de alimentos compreenderam sua responsabilidade com a saúde da população.”
Vanessa atuava com produção em larga escala, fornecendo milhares de refeições por dia em diversos municípios do Paraná. “O desafio era garantir que os alimentos fossem não apenas nutritivos e saborosos, mas também microbiologicamente seguros”, destaca. Outra dificuldade recorrente era a valorização dos profissionais da alimentação, frequentemente vistos como secundários. “Nosso trabalho sempre foi mostrar que cozinhar em grande escala exige conhecimento técnico e profissionalismo. Vai muito além de simplesmente ‘fazer comida’.”
Ela finaliza com ternura e gratidão: “Trabalhar no Sesc foi um grande aprendizado, cheio de desafios e conquistas”. Ao longo de sua trajetória, ela assumiu também o cargo de gerência e coordenou os programas na área de saúde, incluindo os serviços de alimentação. “Eu gosto de pensar que minha história pode servir de inspiração para os novos profissionais que estão começando na nutrição. Com esforço e dedicação, você consegue conquistar cargos com maior responsabilidade e demonstra a competência do seu trabalho”, explica.
Hoje, Vanessa está aposentada, mas permanece ativa no Conselho Regional de Nutrição. Atua em diversas comissões e atividades do CRN-8, compartilhando sua experiência, criatividade e conhecimento com as novas gerações.