Fitoterapia na Nutrição
A RESOLUÇÃO CFN Nº 680/2021 regulamenta a prática da Fitoterapia por nutricionistas que possuem o título de especialista em Fitoterapia pela ASBRAN e também para profissionais pós-graduados em Fitoterapia. Porém, de acordo com a resolução, a pós-graduação precisa ser regulamentada pelo MEC e oferecer, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia. A Resolução prevê, ainda que é necessário incluir no prontuário do paciente a indicação que justifica o uso do fitoterápico.
A nutricionista e conselheira do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região – CRN-8 Letícia Mazepa CRN-8 2911 explica que o uso da fitoterapia requer conhecimento sobre a planta medicinal, seus fitoquímicos, as possíveis formas de prescrição, dosagens e as implicações clínicas do uso das mesmas. “É importante lembrar que a graduação em Nutrição é uma formação generalista e o profissional tem a possibilidade de aprender um pouco sobre cada área de atuação. Caso deseje aprofundar o conhecimento na área de fitoterapia é necessária a formação complementar com uma pós-graduação específica que confira maior segurança nas prescrições desse profissional”.
Fitoterapia associada à prescrição dietoterápica
Letícia afirma que a fitoterapia associada à prescrição dietoterápica, quando bem aplicada, pode proporcionar melhorias em diversos sinais e sintomas relatados pelos pacientes. O tratamento para queixas comuns, como ansiedade, insônia e fadiga crônica, pode ser otimizado quando o profissional associa dietoterapia e fitoterapia, mas é preciso cuidado. “Por mais que estejamos tratando de produtos naturais, eles não são isentos de efeitos colaterais ou indesejados. Nem todas as plantas medicinais são indicadas para todos os indivíduos, quer seja por uma doença previamente diagnosticada no paciente ou, então, por uma possível interação dos fitoquímicos prescritos com medicamentos que ele já utiliza”.
Ao nutricionista habilitado a prescrever fitoterápicos cabe reforçar que a prescrição deve ser realizada exclusivamente por via oral, e nunca por via tópica, por exemplo. Já ao nutricionista sem habilitação em fitoterapia é permitida a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais preparadas unicamente por infusão, decocção e maceração. Também podem ser prescritas drogas vegetais e óleos fixos em formas farmacêuticas, desde que sejam classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes ou suplementos alimentares.
O profissional de Nutrição não habilitado não pode, no entanto, prescrever esses produtos na forma de cápsulas, drágeas, pastilhas, xarope, spray ou qualquer outra forma farmacêutica. Também está vedada a prescrição na forma de extrato, tintura, alcoolatura ou óleo, nem como fitoterápicos, nem em preparações magistrais – fitos manipulados. “O extrato seco, por exemplo, é derivado de droga vegetal e, mesmo que classificado como alimento ou suplemento, só poderá ser prescrito por nutricionistas habilitados em fitoterapia”, esclarece Letícia.
Atenção – Importante ler a RESOLUÇÃO CFN Nº 680/2021 na íntegra.
GLOSSÁRIO
I. Chá medicinal: droga vegetal com fins medicinais a ser preparada por meio de infusão, decocção ou maceração em água pelo consumidor.
II. Decocção: preparação que consiste na ebulição da droga vegetal em água potável por tempo determinado. Método indicado para partes de droga vegetal com consistência rígida, tais como: cascas, raízes, rizomas, caules, sementes e folhas coriáceas.
III. Derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal fresca ou da droga vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros.
IV. Droga vegetal:
a. planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta/colheita, estabilização, quando aplicável, e secagem, podendo estar nas formas íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada; e
b. plantas inteiras ou suas partes, geralmente secas, não processadas, podendo estar íntegras ou fragmentadas. Também se incluem exsudatos, tais como gomas, resinas, mucilagens, látex e ceras, que não foram submetidos a tratamento específico.
V. Fitoterápico: produto obtido de matéria-prima ativa vegetal, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa, incluindo medicamento fitoterápico e produto tradicional fitoterápico, podendo ser simples, quando o ativo é proveniente de uma única espécie vegetal medicinal, ou composto, quando o ativo é proveniente de mais de uma espécie vegetal.
VI. Forma farmacêutica: estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com ou sem a adição de excipientes apropriados, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a determinada via de administração. Obs.: os produtos na forma de cápsulas, comprimidos, xaropes, soluções, ou em qualquer outra forma farmacêutica, não são necessariamente medicamentos, pois a definição de medicamentos envolve outros aspectos além da forma farmacêutica.
VII. Infusão: preparação que consiste em verter água fervente sobre a droga vegetal e, em seguida, tampar ou abafar o recipiente, por período de tempo determinado. Método indicado para partes da droga vegetal de consistência menos rígida, tais como: folhas, flores, inflorescências e frutos ou com substâncias ativas voláteis.
VIII. Maceração com água: preparação que consiste no contato da droga vegetal com água à temperatura ambiente, por tempo determinado para cada droga vegetal. Esse método é indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se degradam com o aquecimento.
IX. Marcador: substância ou classe de substâncias (ex.: alcaloides, flavonoides, ácidos graxos, etc.) utilizada como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e do fitoterápico, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico. O marcador pode ser do tipo ativo, quando relacionado com a atividade terapêutica do fitocomplexo, ou analítico, quando não demonstrada, até o momento, sua relação com a atividade terapêutica do fitocomplexo.
X. Medicamento fitoterápico: obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e eficácia sejam baseadas em evidências clínicas e que sejam caracterizados pela constância de sua qualidade.
XI. Nomenclatura botânica: espécie (gênero + epíteto específico).
XII. Novos alimentos e novos ingredientes: alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no país, ou alimentos com substâncias já consumidas e que venham a ser adicionadas ou utilizadas em quantidades muito superiores às atualmente observadas nos alimentos utilizados na dieta habitual.
XIII. Óleo fixo: óleo não volátil, geralmente líquido à temperatura ambiente. É predominantemente constituído por triacilgliceróis, com ácidos graxos diferentes ou idênticos.
XIV. Plantas medicinais: espécie vegetal cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos. Chama-se planta fresca aquela coletada no momento do uso e planta seca a que foi submetida à secagem, quando se denomina droga vegetal.
XV. Posologia: descreve a dose de um medicamento, os intervalos entre as administrações e a duração do tratamento.
XVI. Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
XVII. Produto tradicional fitoterápico: obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e efetividade sejam baseadas em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica e que sejam concebidos para serem utilizados sem a vigilância de um médico para fins de diagnóstico, de prescrição ou de monitorização.
XVIII. Racionalidades em saúde: com base no termo Racionalidades Médicas, que é todo o sistema médico complexo construído sobre seis dimensões: morfologia humana, dinâmica vital, doutrina médica (o que é estar doente ou ter saúde), sistema diagnóstico, cosmologia e sistema terapêutico. O termo racionalidade em saúde propõe uma ampliação desse conceito para uma abordagem multiprofissional de cuidado em saúde incluindo as práticas tradicionais/ populares, ancestrais e ou alternativas. Sistemas terapêuticos contemplados, além do biomédico: Medicina Tradicional Chinesa, ayurveda, medicina antroposófica e homeopatia.
XIX. Substância ativa isolada: substância responsável pela ação terapêutica, originada do metabolismo primário ou secundário da planta medicinal ou de seus derivados. Na fitoterapia estas substâncias não podem ser prescritas, entretanto, cabe esclarecer que as substâncias bioativas, compreendidas como nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano, podem ser prescritas como suplementos alimentares, conforme legislação vigente.
XX. Uso tradicional: aquele alicerçado no longo histórico de utilização no ser humano demonstrado em documentação técnico-científica, sem evidências conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário.